ANSAE / FIDC
Assunto: Solução de Consulta nº 177 de 16/08/2011. Em consulta ao site do Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal, nos deparamos com a Solução de Consulta 177, a qual trata de Securitização com o seguinte teor:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 177 de 16 de Agosto de 2011.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: SECURITIZAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. TARIFAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Na atividade de securitização de créditos, as receitas decorrentes de: tarifa para emissão e colocação de títulos de crédito e valores mobiliários; taxa de administração de carteira de direitos de crédito; tarifa de boleto de cobrança bancária, de instruções de prorrogação de prazos, baixas, protestos, sustação de protestos e outras ocorrências; todas cobradas do originador, estão sujeitas ao percentual de presunção 32% (trinta e dois por cento).
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: SECURITIZAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. TARIFAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Na atividade de securitização de créditos, as receitas decorrentes de: tarifa para emissão e colocação de títulos de crédito e valores mobiliários; taxa de administração de carteira de direitos de crédito; tarifa de boleto de cobrança bancária, de instruções de prorrogação de prazos, baixas, protestos, sustação de protestos e outras ocorrências; todas cobradas do originador, estão sujeitas ao percentual de presunção 32% (trinta e dois por cento).
Tendo em vista inúmeras consultas formuladas, a Associação Nacional das Securitizadoras de Ativos Empresariais – ANSAE – manifesta seu entendimento de que as companhias securitizadoras de ativos empresariais, não devem promover a cobrança de taxas, tarifas ou outras despesas dos originadores dos ativos (créditos), devendo auferir sua receita operacional somente com o deságio (diferencial de compra), obtido pela diferença entre o valor de face e o valor pelo qual o ativo foi adquirido, atendendo a premissa de que as securitizadoras são sociedades de propósito específico.
Entende ainda, que as companhias securitizadoras na composição de seus custos, para a formação do fator de compra (deságio), devem considerar, além do custo financeiro, os demais gastos normais da atividade, tais como aluguel, luz, telefone, salários e encargos, necessárias à consecução da atividade e ainda, percentual de risco e a expectativa de lucro.
Portanto, não há por que se falar em cobrança de tarifas, taxas e demais despesas, as quais deverão ser suportadas pela companhia securitizadora, vez que já fizeram parte do deságio (fator de compra), determinado para cada operação.
Paulo Guilherme Pfau Presidente
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