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Solução de consulta ao Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal

Solução de consulta ao Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal

Assunto: Solução de Consulta nº 177 de 16/08/2011. Em consulta ao site do Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal, nos deparamos com a Solução de Consulta 177, a qual trata de Securitização com o seguinte teor:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 177 de 16 de Agosto de 2011.

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: SECURITIZAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. TARIFAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Na atividade de securitização de créditos, as receitas decorrentes de: tarifa para emissão e colocação de títulos de crédito e valores mobiliários; taxa de administração de carteira de direitos de crédito; tarifa de boleto de cobrança bancária, de instruções de prorrogação de prazos, baixas, protestos, sustação de protestos e outras ocorrências; todas cobradas do originador, estão sujeitas ao percentual de presunção 32% (trinta e dois por cento).

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: SECURITIZAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. TARIFAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Na atividade de securitização de créditos, as receitas decorrentes de: tarifa para emissão e colocação de títulos de crédito e valores mobiliários; taxa de administração de carteira de direitos de crédito; tarifa de boleto de cobrança bancária, de instruções de prorrogação de prazos, baixas, protestos, sustação de protestos e outras ocorrências; todas cobradas do originador, estão sujeitas ao percentual de presunção 32% (trinta e dois por cento).

Tendo em vista inúmeras consultas formuladas, a Associação Nacional das Securitizadoras de Ativos Empresariais – ANSAE – manifesta seu entendimento de que as companhias securitizadoras de ativos empresariais, não devem promover a cobrança de taxas, tarifas ou outras despesas dos originadores dos ativos (créditos), devendo auferir sua receita operacional somente com o deságio (diferencial de compra), obtido pela diferença entre o valor de face e o valor pelo qual o ativo foi adquirido, atendendo a premissa de que as securitizadoras são sociedades de propósito específico.

Entende ainda, que as companhias securitizadoras na composição de seus custos, para a formação do fator de compra (deságio), devem considerar, além do custo financeiro, os demais gastos normais da atividade, tais como aluguel, luz, telefone, salários e encargos, necessárias à consecução da atividade e ainda, percentual de risco e a expectativa de lucro.

Portanto, não há por que se falar em cobrança de tarifas, taxas e demais despesas, as quais deverão ser suportadas pela companhia securitizadora, vez que já fizeram parte do deságio (fator de compra), determinado para cada operação.

 

Paulo Guilherme Pfau Presidente


Publicado em 06/10/2011 12:06:00

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