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Reflexos da Reforma Tributária Sobre a Renda Nas Sociedades de Securitização de Ativos Empresariais

Reflexos da Reforma Tributária Sobre a Renda Nas Sociedades de Securitização de Ativos Empresariais

A Reforma Tributária proposta pelo Governo Federal foi aprovada pela Câmara
dos Deputados no dia 02 de setembro de 2021. Trata-se do Projeto de Lei n. 2.337/2021, que
trouxe importantes mudanças para a tributação da renda das sociedades de securitização de
ativos empresariais. A principal delas diz respeito à nova redação do inc. VII do art. 14 da Lei
n. 9.718/1998, que passa a impor a obrigatoriedade de apuração do IRPJ e CSLL pelo Lucro
Real às pessoas jurídicas “que exploram a atividade de securitização de créditos” em geral
(i.e., inclusive empresariais, retirando a restrição anterior à securitização de créditos
“imobiliários, financeiros e do agronegócio”).

Com isso, pôs-se fim à antiga polêmica a respeito da (im)possibilidade de apuração
pelo Lucro Presumido das empresas de securitização de ativos empresariais, provocada pelo
Parecer Normativo n. 05/2014 da Receita Federal do Brasil.

A alíquota ordinária do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídica (IRPJ) passou
de 15% para 8%, sem alterações no adicional de 10% para lucros acima de R$ 20.000,00
mensais (por período de apuração). Já a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) diminuiu em 1%, passando de 9% para 8% para as empresas de securitização de ativos
empresariais. Para compensar a queda na arrecadação, acabou-se com a dedutibilidade do
Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo dos tributos sobre a renda. Também com
essa finalidade instituiu-se Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre
lucros e dividendos distribuídos pela Pessoa Jurídica, que deverá retê-lo aplicando a alíquota
de 15% (único destaque aprovado, vez que o texto original previa alíquota de 20%).

No que toca à apuração de IRPJ e CSLL, uma importante novidade é extinção da
apuração anual com recolhimento de estimativas mensais. Com isso, as empresas passam a
ser obrigadas a apurar seu lucro fiscal trimestralmente, com possibilidade de aproveitar
integralmente prejuízos fiscais, compensando com os lucros líquidos, nos três trimestres
subsequentes, a partir dos quais reestabelece-se o limite de 30%. Também vale destacar que,
com a tributação da renda corporativa em duas etapas, a carga tributária que era de 34%
(alíquota nominal – IRPJ 15% + adicional de IRPJ 10% + CSLL 9%) passa a ser de 37,1% (IRPJ 8%
+ adicional de IRPJ 10% + CSLL 8% + IRPF-RF 15% do lucro da empresa distribuído, que equivale
a 11,1% do lucro da empresa antes da tributação quando todo o lucro for efetivamente
distribuído).

Ficaram isentas de IRPF sobre lucros e dividendos distribuídos as sociedades
empresarias que apuram seus tributos pelo Simples Nacional, bem como as optantes pelo
Lucro Presumido cujo faturamento não ultrapassa R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais), desde que não se enquadrem em nenhuma restrição societária à tributação simplificada. Essa isenção não alcança às empresas de factoring e de securitização
de créditos, no entanto, na medida que se encontram obrigadas a apurar pelo Lucro Real. Já
as Empresas Simples de Crédito (ESC’s), figura introduzida pela Lei Complementar n.
167/2019, tiveram redução de 8% em sua carga tributária, restando isentos os lucros e
dividendos que vierem a distribuir.

A tributação dos Fundos de Investimento também sofreu alterações. A principal
delas foi a extinção do come-cotas em maio. Com isso, passou-se a ser devida a tributação via
come-cotas anual, retido na fonte no mês de novembro. Além disso, acabou-se com as
alíquotas regressivas (indutoras de investimento de longo prazo) em Fundos de Investimento.
Com isso, passou-se a cobrar alíquota única de 15%, o que pode ser prejudicial aos FIDC’s
(Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), por exemplo, cujas carteiras compreendem
ativos de pouca liquidez, dificultando o recolhimento do come-cotas anual, além da tributação
na fonte dos estoques de lucro acumulado até o dia 01/01/2022 (também em 15%), a que
cotistas de fundos fechados se sujeitarão (com retenção na fonte até o último dia de
novembro de 2022). Nesse último ponto, porém, foi aprovado destaque possibilitando a
redução da alíquota incidente sobre “os rendimentos correspondentes à diferença positiva
entre o valor patrimonial da cota em 1º de janeiro de 2022, incluídos os rendimentos
apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição ajustado pelas amortizações ocorridas” para
6% na ocasião de pagamento em cota única pelo cotista até o mês de maio de 2022, com
possibilidade de parcelamento em até 24 meses, corrigindo-se o débito pela taxa SELIC.

São as principais alterações trazidas com o texto do PL n. 2.337/2021, aprovado
na Câmara dos Deputados, sobre a tributação da renda das empresas de securitização de
créditos e ativos empresariais. O projeto foi encaminhado para o Senado Federal e, se
aprovado, será encaminhado para sanção ou veto presidencial.

RICARDO ANDERLE
OAB/SC 15.055
Advogado Tributarista
Ex-Conselheiro da Receita Federal do Brasil
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP.
Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP

 


Publicado em 17/09/2021 14:49:00

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