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Governo Federal publica Medida Provisória n. 1.103/22 constituindo o Marco Legal da Securitização de Direitos Creditórios

Governo Federal publica Medida Provisória n. 1.103/22 constituindo o Marco Legal da Securitização de Direitos Creditórios

No último dia 16 de março, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 1.103/22, que estabelece, dentre outras medidas, o Marco Legal das Securitizadoras de Direitos Creditórios, buscando atender ao antigo pleito do segmento econômico em favor de uma regulamentação legal que conferisse segurança jurídica às securitizadoras.

A Medida Provisória institui uma série de regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de certificados de recebíveis. Em linhas gerais, conceitua as companhias securitizadoras e suas operações, define a competência da CVM para expedir regras sobre Certificado de Recebíveis e de valores mobiliários de oferta pública, institui o regime fiduciário, trata sobre a captação de recurso no exterior, entre outras disposições.

A Exposição de Motivos justifica a edição da Medida Provisória por se tratar de importante avanço normativo para garantir maior segurança jurídica e melhor desenvolvimento do sistema de contratos de securitização, pois atualmente os elementos constitutivos desse mercado são regidos por normas esparsas. Sugere, também, que a regulamentação trará potenciais benefícios para os agentes econômicos envolvidos, como: (i) a diversificação das fontes de financiamento; (ii) a redução do custo de captação em comparação ao que poderia ser obtido no mercado bancário tradicional; (iii) a menor necessidade de comprometimento de ativos em garantias; (iv) a redução do endividamento (alavancagem) da empresa originadora; e (v) a transferência dos riscos relacionados aos recebíveis para investidores.

Em conclusão, a Exposição de Motivos enfatiza que, por aperfeiçoar a regulamentação da atuação das companhias securitizadoras e de operações de securitização em Lei, a medida proposta é relevante para possibilitar o avanço na consolidação do mercado de crédito de recebíveis, com efeitos diretos e indiretos em diversos setores da economia.

Antes de abordar os pontos previsto na Medida Provisória, vale destacar que apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, é necessário o trâmite legislativo (Câmara e Senado) para sua conversão em lei, no prazo de 120 dias.

A redação da Medida Provisória, no ponto que trata da regulamentação legal dessa matéria, foi dividida em três seções (“Disposições gerais”, “Dos certificados de Recebíveis” e “Regime Fiduciário”), ao longo dos artigos 17 a 31.

A Medida Provisória define, a título de disposições gerais, as securitizadoras como instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, que têm por finalidade a aquisição de direitos creditórios e a emissão de Certificados de Recebíveis e títulos correlatos representativos de operações de securitização.

Em adição, define como operação de securitização a emissão e a colocação de valores mobiliários junto a investidores, cujo pagamento é condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios que os lastreiam.

Ao final das regras gerais, estabelece a competência à CVM para editar as normas sobre a emissão pública de Certificados de Recebíveis e outros valores mobiliários, incluídos o registro, a estrutura, o funcionamento e as atividades das companhias securitizadoras de direitos creditórios emissoras de valores mobiliários ofertados publicamente. O texto legal também trata das características e do regime de prestação de informações associados aos Certificados de Recebíveis e aos demais valores mobiliários ofertados publicamente, as hipóteses de destituição e substituição das companhias securitizadoras.

A segunda seção se inicia com a definição de que certificados de recebíveis são títulos de crédito nominativos de livre negociação, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva das companhias securitizadoras e que constituem promessa de pagamento em dinheiro e título executivo extrajudicial. Se ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários, os certificados são considerados valores mobiliários.

As mais relevantes disposições legais presentes nessa seção estabelecem que o valor do Certificado de Recebíveis não poderá exceder ao valor total dos direitos creditórios e de outros ativos a ele vinculados, que os certificados de mesma emissão deverão estar lastreados pela mesma carteira de direitos creditórios e que o montante dos direitos creditórios vinculados ao pagamento dos certificados deverá ser, no mínimo, suficiente para permitir a sua amortização integral.

A legislação ainda determina que se ofertado privadamente, o Certificado de Recebíveis poderá ter garantia flutuante, desde que disposto no Termo de Securitização, assegurando-lhe privilégio geral sobre o ativo do patrimônio comum da companhia securitizadora. Nessa hipótese, a garantia flutuante não impedirá a negociação dos bens que compõem o Certificado de Recebíveis.

Na parte final da subdivisão dedicada ao Certificado de Recebíveis, a Medida Provisória prevê, em seu artigo 22, que o certificado deverá ser levado a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, mas determina sua obrigatoriedade nas situações em que os certificados forem ofertados publicamente ou negociados em mercados organizados de valores mobiliários.

Na parte final da seção que trata sobre as securitizadoras, o texto autoriza a companhia a instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em favor do pagamento dos Certificados de Recebíveis e, se houver, do cumprimento de obrigações assumidas pelo cedente dos direitos creditórios.

Estabelece, por derradeiro, as condições gerais para a instituição do regime fiduciário, obrigações operacionais para a garantia fiduciária, suas repercussões patrimoniais e regramentos para casos de insolvência e falência da companhia.

A medida proposta mostra-se como um avanço para o segmento econômico em termos de segurança jurídica, sobretudo por estar precisamente definida a atividade de securitização de créditos, os limites para atuação das securitizadoras e os requisitos básicos para a emissão de certificado de recebíveis. Apesar disso, a Medida Provisória não soluciona os dois principais problemas envolvendo o segmento econômico, relativos à definição do regime de imposto de renda aplicável (se lucro real ou presumido) e à responsabilização do cedente do título em caso de inadimplência do sacado.

Dr. Ricardo Anderle
OAB/SC 15.055
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP. Ex-Conselheiro do CARF da Receita Federal. Especialista em Direito Tributário pelo IBET e IBDT e especialista em Direito Processual Civil pela UFSC. Autor e coautor de livros e de artigos publicados em revistas especializadas.

Dr. Michel Scaff Junior
OAB/SC 27.944
Especialista em Direito do Consumidor. Graduado em Direito pelo CESUSC. Membro do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina.

Assessoria Jurídica ANSAE/FIDC - Menezes Niebhur Sociedade de Advogados

MP Nº 1.103, DE 15 DE MARÇO DE 2022:http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1103.htm


Publicado em 18/03/2022 09:21:00

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