ANSAE / FIDC
 BPC/LOAS: Quem Mora na Casa, Mas Não Compõe o Grupo Familiar

BPC/LOAS: Quem Mora na Casa, Mas Não Compõe o Grupo Familiar

MORA NA MESMA CASA, MAS NÃO ENTRA NA CONTA: QUEM NÃO COMPÕE O GRUPO FAMILIAR PARA FINS DE BPC/LOAS? UMA ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA À LUZ DA LEGISLAÇÃO E NORMATIVAS VIGENTES

Resumo: A correta definição do grupo familiar é elemento central na análise da renda per capita para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). No entanto, muitos têm seus pedidos indeferidos por incluir, de forma equivocada, pessoas que não devem compor o grupo familiar, mesmo que residam sob o mesmo teto. Este
artigo analisa, com base na legislação e nas normativas vigentes, quem não deve ser considerado para fins de cálculo da renda familiar, destacando a interpretação restritiva exigida pela norma e seus impactos práticos. O estudo baseia-se em revisão normativa, jurisprudência e experiência na advocacia previdenciária.

Palavras-chave: BPC, LOAS, grupo familiar, renda per capita, exclusão, vulnerabilidade social.

1 INTRODUÇÃO

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover sua subsistência e tampouco de tê-la provida por sua família.

Para aferição da vulnerabilidade socioeconômica, utiliza-se o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Contudo, a apuração correta dessa renda depende da definição exata do grupo familiar, tema que tem gerado dúvidas entre os requerentes e até mesmo nos julgamentos administrativos e judiciais.

Este artigo tem como objetivo esclarecer quem não compõe o grupo familiar para fins de BPC, mesmo quando reside no mesmo imóvel que o requerente, com base na legislação vigente, especialmente no §1º do art. 20 da LOAS e na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018.

2 O CONCEITO DE GRUPO FAMILIAR NO BPC/LOAS

A definição legal do grupo familiar está prevista no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, que dispõe:

“Para os fins do disposto neste artigo, considera-se família o conjunto de pessoas elencadas que vivam sob o mesmo teto: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. ”

Portanto, trata-se de um rol taxativo, que impõe como condição a coabitação e o grau de parentesco específico. A norma exclui, de forma implícita, todas as demais pessoas que não se enquadrem nesses critérios.

A fim de eliminar dúvidas, a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, em seu art. 8º, §1º, estabelece de forma expressa os casos em que, mesmo havendo coabitação, determinados indivíduos não devem ser considerados no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC.

3 QUEM NÃO COMPÕE O GRUPO FAMILIAR: ANÁLISE JURÍDICA E PRÁTICA

3.1 Internados em instituições de longa permanência 

Pessoas acolhidas em instituições de longa permanência, como casas de repouso, abrigos, hospitais psiquiátricos e similares, não integram o grupo familiar, ainda que sejam parentes diretos. Isso se deve à ausência de coabitação e participação ativa na vida doméstica.

3.2 Filhos, enteados ou irmãos casados ou em união estável

Filhos, enteados e irmãos que tenham constituído união estável ou se casado deixam de fazer parte do grupo familiar, mesmo que continuem morando com o requerente. A formação de núcleo familiar próprio indica independência econômica presumida.

3.3 IRMÃOS, FILHOS OU ENTEADOS SEPARADOS, DIVORCIADOS OU VIÚVOS

Aqueles que tiveram a dissolução formal de vínculo conjugal também são excluídos do grupo familiar, mesmo se coabitarem com o beneficiário, por se
considerar que já não compartilham dependência financeira com o núcleo do requerente.

3.4 Tutores e curadores não previstos no rol legal 

A presença de um tutor ou curador no domicílio não significa, automaticamente, que ele deva ser considerado membro do grupo familiar. Apenas será incluído se também estiver elencado no §1º do art. 20 da LOAS (ex: for pai, mãe ou cônjuge).

3.5 Parentes colaterais e afins fora do rol legal

Parentes como avós, tios, primos, sobrinhos, cunhados, genros, noras, enteados casados, entre outros, não devem ser considerados, mesmo que vivam sob o
mesmo teto. A coabitação, por si só, não supre a ausência de previsão legal expressa.

4 IMPLICAÇÕES DA INCLUSÃO INDEVIDA NO GRUPO FAMILIAR

4.1 Superestimação da renda per capita

A principal consequência da inclusão de pessoas não previstas no grupo familiar é o aumento artificial da renda per capita, o que pode levar ao indeferimento do benefício de forma injusta.

4.2 Prejuízo no preenchimento do Cadastro Único (CadÚnico)

A inclusão indevida no CadÚnico pode gerar inconsistência de dados e atraso na análise administrativa do pedido. Além disso, a omissão de informações ou a informação equivocada pode ser interpretada como má-fé.

 4.3 Litígios desnecessários e judicialização excessiva

O desconhecimento técnico acerca da composição do grupo familiar contribui para o aumento da judicialização de demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente, sobrecarregando o Judiciário.

5 CONCLUSÃO

A interpretação do conceito de grupo familiar para fins de BPC/LOAS deve seguir rigorosamente os critérios legais e normativos, observando que a coabitação, por si só, não determina a inclusão no cálculo da renda per capita. A atuação técnica, tanto na orientação do requerente quanto no preenchimento do CadÚnico, é essencial para evitar indeferimentos injustos e promover o acesso
célere ao benefício.

Nesse contexto, a atuação da advogada previdenciarista especializada é decisiva para assegurar que os dados informados no Cadastro Único reflitam com precisão a realidade jurídica exigida pela norma. A inclusão indevida de membros, a omissão de informações relevantes ou mesmo a falta de orientação técnica adequada no momento da formulação do requerimento administrativo
são erros que, muitas vezes, não podem ser corrigidos posteriormente, gerando indeferimentos injustos, perdas de retroativos significativos e até o perecimento do direito.

Infelizmente, a realidade revela que muitos requerentes têm seus pedidos prejudicados não apenas pela interpretação restritiva do INSS, mas também pela falta de preparo técnico de quem os assessora. A atuação profissional exige mais do que boa vontade: requer conhecimento especializado, atualização normativa constante e capacidade de leitura crítica do caso concreto.

Assim, mais do que preencher formulários ou interpor recursos, cabe à advogada previdenciarista atuar estrategicamente desde o início do processo, instruindo corretamente o requerente, evitando litígios desnecessários e promovendo a efetivação dos direitos assistenciais com segurança jurídica. A especialização na área não é um diferencial — é uma exigência da própria complexidade do
sistema.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social (LOAS). Disponível em: https://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018. Estabelece procedimentos para o reconhecimento do direito ao BPC. Disponível em: https://www.in.gov.br.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. 

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Reforma da Previdência: análise crítica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Justiça em números 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 10 mar. 2025.

TRF4, AC 5006147-79.2021.4.04.7108, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 08/11/2022.

Dra. Gabriela Denise Pfau
OAB/SC 67.662
Especialista em Direito Previdenciário
Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Blumenau/SC
Gabriela Pfau Advocacia Previdenciária

 


Publicado em 26/03/2025 06:00:00

Leia também:

Nota Comercial de Forma Simples e Segura

Nota Comercial de Forma Simples e Segura

Inteligência Artificial na Recuperação de Crédito: A Transformação Estratégica para os players do setor financeiro.

Inteligência Artificial na Recuperação de Crédito: A Transformação Estratégica para os players do setor financeiro.

Soluções em Tecnologias para sua Securitizadora

Soluções em Tecnologias para sua Securitizadora

Receba novidades

ANSAE/FIDC

Quem é a ANSAE/FIDC?

A ANSAE/FIDC é uma entidade de âmbito nacional que busca aprimorar o conhecimento e atender as necessidades de todas as Securitizadoras de Ativos Empresariais e e Fundos de Investimentos em Direitos Credtiórios no Brasil.

Para atingir este objetivo a ANSAE/FIDC necessita da participação de todas as empresas do setor. Com sua participação, iremos estreitar o relacionamento entre as entidades governamentais a fim de interagir na regulamentação de todas as atividades.

Participe! Com o seu comprometimento vamos todos melhorar as condições de nossos negócios.

Atendimento

Receba informativos com novidades em relação ao mercado de Securitização.

Jurídico

Além das orientações jurídicas, tenha acesso as circulares normativas de orientação legal, técnica, jurídica, tributária e diversas informações relevantes ao setor.

Capacitação

Participe dos cursos técnicos, onde você recebe Orientações Técnicas sobre: Estruturação, Contabilidade e Tecnologia da Informação.

Eventos

Participe de eventos como palestras, workshop, etc. promovidos pela ANSAE/FIDC.

Eventos

Saiba como Associar-se!

Complete os dados no formulário abaixo e receba mais informações de como associar-se e seus benefícios.

Dados do responsável:

Dados da empresa(opcional)