ANSAE / FIDC

Quem é a ANSAE/FIDC?

A ANSAE/FIDC é uma entidade de âmbito nacional que busca aprimorar o conhecimento e atender as necessidades de todas as Securitizadoras de Ativos Empresariais e e Fundos de Investimentos em Direitos Credtiórios no Brasil.

Para atingir este objetivo a ANSAE/FIDC necessita da participação de todas as empresas do setor. Com sua participação, iremos estreitar o relacionamento entre as entidades governamentais a fim de interagir na regulamentação de todas as atividades.

Participe! Com o seu comprometimento vamos todos melhorar as condições de nossos negócios.


A ANSAE FIDC – Associação Nacional das Securitizadoras de Ativos Empresariais  e Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios é uma sociedade civil sem fins econômicos. Opera em todo o país com sede e Secretaria  em Blumenau (SC).

Sua função é congregar e promover o desenvolvimento das companhias securitizadoras de ativos empresariais, contribuindo para o fortalecimento comercial e o crescimento científico, técnico, social e cultural do segmento. A entidade pretende desenvolver a capacitação de seus integrantes, pessoas jurídicas e físicas através de relacionamentos com o mercado, cursos e palestras difundindo as suas idéias, práticas e conhecimentos.


Diretoria – Eleita em 29/11/2023 para o triênio 2023/2026

DIRETORIA EXECUTIVA:

  • Presidente – PAULO GUILHERME PFAU – ALBATROZ SECURITIZADORA S/A.
  • Vice Presidente – GILSON CESAR PEDRO – STARKE SECURITIZADORA S/A.
  • Diretor Executivo – TARCÍSIO ZONTA – ZONTA CONSULTORIA LTDA.
  • Diretor Financeiro – ERLY ANTONIO CACHOEIRA – ALBATROZ SECURITIZADORA S/A.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

  • Presidente – PAULO GUILHERME PFAU – ALBATROZ SECURITIZADORA S/A.
  • Conselheiro – EDEMAR FRANCISCO SOCCAL JUNIOR – TRUST FIDC.
  • Conselheiro – ANILTON FRONZA – A2 SECURITIZADORA S/A.

MEMBROS EFETIVOS DO CONSELHO FISCAL:

  • ARI DALMAS  – BARCELONA  SECURITIZADORA S/A.
  • RENATO VIEIRA – SOMA SECURITIZADORA S/A.
  • LEONARDO ALTHOFF – WALL SECURITIZADORA S/A.

SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL:

  • ELIAS ANTÔNIO BASSO – SOLUCRED SECURITIZADORA S/A.
  • ISABEL CRISTINA TELLES - MEGA SECURITIZADORA S/A
  • MICHELE GRAF - M Sul FIDC S/A

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS E FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – ANSAE/FIDC.

ALTERADO E APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE 20/09/2016. CAPITULO – I
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO

Art. 1o - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS E FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, também designada pela sigla ANSAE/FIDC, é uma associação civil sem fins econômicos, de âmbito nacional, atuando em quaisquer estados do Território Nacional, que se regera pelo presente Estatuto e, em suas omissões, pelas disposições legais vigentes, especialmente pelo Código Civil Brasileiro.

Art. 2o - A Associação terá sede e foro na cidade de Curitiba PR, na Avenida Cândido de Abreu no 776, 8o andar, sala, 803, CEP no 80.530-000, devidamente inscrita no CNPJ no 13.034.580/0001-80 e registrada no 4o Ofício do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba Paraná sob no 5.729, livro A-1, podendo manter escritórios ou representação em todos os Estados da Federação.

Art. 3o - A Associação ora constituída terá prazo de duração indeterminado e iniciou suas atividades em 19/06/2010.

Art. 4o - A Associação não terá fins econômicos, sendo suas rendas aplicadas integralmente no País, sempre no custeio e ampliação de suas atividades, sendo expressamente vedado a remuneração da Diretoria, a participação dos Associados no patrimônio ou a distribuição de resultados de qualquer espécie.

Art. 5o - A Associação se propõe: a) Congregar e promover o desenvolvimento das companhias securitizadoras de ativos empresariais, as quais serão obrigatoriamente constituídas sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto ou fechado, atividade não financeira, com propósito específico de adquirir e securitizar ativos empresariais, originados por pessoas jurídicas, ou pessoas físicas a elas equiparadas, decorrentes da atividade comercial, industrial, de prestação de serviços, ou oriundos de contratos mercantis com fluxo de recebimento futuro, performados ou não, que servirão de lastro e garantia para a emissão de debêntures, certificados de securitização ou comercial papers os quais serão colocados no mercado de forma particular e privada, ou, de forma pública, caso tal emissão tenha sido realizada por companhia de capital aberto devidamente registrada na CVM – Comissão de Valores Mobiliários; b) Congregar e promover o desenvolvimento dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDC, público ou privado. c) Contribuir para o desenvolvimento e o intercâmbio científico, técnico, cultural e social de suas associadas, incentivar a formação e o aperfeiçoamento de seus profissionais, sempre atuando em seu interesse, agindo em cooperação com outras associações, universidades, institutos, e demais instituições de ensino, cujos interesses confluam com os objetivos da Associação; d) Difundir as ideias e conhecimentos da atividade, discutidos e deliberados nas Assembleias Gerais, em prol do desenvolvimento do segmento com vistas ao fortalecimento empresarial.

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Parágrafo único: O objeto da Associação poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que seja aprovado em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, devendo as deliberações seguir as determinações contidas neste estatuto, especialmente quanto ao quórum conforme determina o parágrafo único do artigo 23 deste instrumento.

Art. 6° - A Associação terá um Regimento Interno que disciplinará o seu funcionamento, devendo ser aprovado pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO – II

DO QUADRO SOCIAL, DOS DIREITOS, DEVERES DOS ASSOCIADOS E PENALIDADES

Art. 7° - A Associação é constituída por número ilimitado de Associados, pessoas jurídicas, ou físicas, aprovados pela Diretoria após terem cumprido as formalidades exigidas, admitidos pela Diretoria Executiva, após homologado por ato do Conselho de Administração.

Art. 8o - Os Associados são divididos nas seguintes categorias:
a) Associados Fundadores: São as pessoas jurídicas que tenham por objeto a atividade descrita na letra “a” do art. 5o deste Estatuto e cujos representantes legais tenham participado dos atos constitutivos e assinaram a ata da fundação da Associação.
b) Associados Mantenedores: pessoas jurídicas que tenham por objeto a atividade descrita na letra “a” do art. 5o deste Estatuto e que contribuam mensalmente para a manutenção da entidade, de forma regular, nos termos fixados pelo Conselho Deliberativo; c) Associados Participantes: São as pessoas jurídicas ou físicas que desempenham atividades afins ao objeto social das companhias descritas na letra “a” do art. 5o deste Estatuto e que contribuam mensalmente para a manutenção da entidade, de forma regular, nos termos fixados pelo Conselho Deliberativo;
d) Beneméritos: São associados, pessoas físicas ou jurídicas, às quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da Diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação;

Parágrafo primeiro – A adesão do Associado Pessoa Jurídica se dará após a entrega dos seguintes documentos à Diretoria Executiva: Ficha da proposta de admissão, Cópia do Estatuto Social e Ata de eleição da Diretoria, com as respectivas publicações em Diário Oficial e Jornal de Grande Circulação, Cópia do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Parágrafo segundo – A admissão do Associado pessoa física se dará após a entrega dos seguintes documentos à Diretoria Executiva: Ficha da proposta de admissão, cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência, comprovante de ligação como funcionário, acionista, debenturista ou prestador de serviços afins à atividade descrita na letra “a” do art. 5o deste Estatuto.

Parágrafo terceiro – A homologação se dará após aprovação pelo Conselho de Administração, em ata formalizada de sua decisão.

Art. 9o - São direitos dos Associados:

ESTATUTOS

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  1. a)  Participar, votar e serem votados nas Assembléias Gerais para qualquer cargo eletivo, de acordo com as disposições deste Estatuto;

  2. b)  Freqüentar a sede social, os escritórios, solicitar e usufruir todos os serviços prestados pela Associação, bem como participar das reuniões plenárias, setoriais ou grupos de trabalho constituídos;

  3. c)  Examinar Atas de Assembléias, de reuniões, documentos inclusive contábeis, e solicitar todas as informações relacionadas com as atividades da Associação.

Parágrafo único: Cada Associado terá direito a um voto nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.

Art. 10 - São direitos dos Associados Beneméritos da Associação:

  1. a)  Participar nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

  2. b)  Freqüentar a sede social, os escritórios, solicitar e usufruir todos os serviços

    prestados pela Associação, bem como participar das reuniões plenárias, setoriais ou

    grupos de trabalho constituídos;

  3. c)  Examinar Atas de assembléias, de reuniões, documentos, inclusive contábeis, e

    solicitar todas as informações relacionadas com as atividades da Associação.

Parágrafo único: Fica facultado aos Associados Beneméritos efetuarem a contribuição mensal prevista na letra “e” do art. 11o.

Art. 11 - São obrigações dos Associados:

  1. a)  Respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, as deliberações das Assembléias

    Gerais e do Conselho de Administração;

  2. b)  Estimular a sinergia e o bom relacionamento entre os associados visando à

    implementação e consecução do objetivo da Associação;

  3. c)  Manter seus dados cadastrais atualizados junto à Associação;

  4. d)  Zelar pelo patrimônio da Associação;

  5. e)  Efetuar a contribuição mensal instituída e aprovada pela Assembléia Geral, a ser

    quitada até o 5o dia útil do mês, com o intuito de suprir os custos de operacionalização da Associação.

Art. 12 - Os Associados que deixarem de cumprir o disposto no presente Estatuto poderão sofrer as seguintes penalidades:

  1. a)  Advertência por escrito da Diretoria;

  2. b)  Suspensão de seus direitos, por proposta da Diretoria aprovada pelo Conselho

    Administrativo;

  3. c)  Exclusão do quadro social por proposta da Diretoria aprovada pelo Conselho

    Administração;

Parágrafo primeiro - Serão excluídas do quadro social:

  1. a)  Os Associados por má conduta profissional, justa causa ou falta cometida contra o

    objetivo social da Associação;

  2. b)  Os Associados que deixarem de exercer as atividades previstas no artigo 5o, ou,

    previstos na letra “c” do art. 8o deste Estatuto;

Parágrafo segundo - Os Associados que deixarem de efetuar a contribuição mensal, prevista na letra “e”, do artigo 11o, terão suspensos os seus direitos.

ESTATUTOS

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Parágrafo terceiro - Os Associados que atrasarem 3 (três) contribuições consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas poderão ser excluídos, mediante deliberação da Diretoria, com a aprovação do Conselho de Administração.

Parágrafo quarto - O Associado que desejar se desligar da Associação deverá fazê-lo mediante pedido encaminhado à Diretoria, o qual será apreciado e diferido mediante a constatação de plena quitação de suas obrigações constantes da letra “e”, do artigo 11o.

Parágrafo quinto - Na hipótese de pedido de exclusão de Associado que se encontre em atraso no cumprimento de suas contribuições, o deferimento do pedido fica condicionado à quitação do débito.

Art. 13 - Os Associados que sofrerem as penalidades de advertência ou suspensão, aplicadas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho de Administração, poderão recorrer desta decisão para a Assembléia Geral no prazo de 10(dez) dias contados da ciência do ato.

Art. 14 - Os Associados que tenham sido excluídos do quadro social, poderão reingressar na Associação, desde que se reabilitem, à juízo da Diretoria, aprovado pelo Conselho Administrativo.

Art. 15 - Os membros do quadro social não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação, a exceção de seus Administradores.

CAPÍTULO – III
DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

Art. 16 - São Órgãos Dirigentes da Associação:

  1. a)  Assembléia Geral, órgão máximo de decisão da Associação, será constituída por

    todos os Associados no gozo pleno de seus direitos conforme previsto neste

    Estatuto;

  2. b)  Conselho de Administração que será composto por 03 (três) membros.

  3. c)  Conselho Fiscal que será composto por 03 (três) membros e número igual de

    suplentes;

  4. d)  A Diretoria será composta pelo Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor

    Executivo e Diretor Financeiro, na forma do presente Estatuto.

Parágrafo primeiro – O Conselho de Administração será eleito pela Assembléia Geral dentre seus Associados e Representantes das Empresas Associadas, por um período de 03 (três) anos, facultando uma única reeleição seguida para o mesmo cargo.

Parágrafo segundo – O Conselho Fiscal será eleito pela Assembléia Geral dentre seus Associados e Representantes das Empresas Associadas, por um período de 03 (três) anos, facultando uma única reeleição seguida para o mesmo cargo.

Parágrafo terceiro - A Diretoria da Associação será eleita pela Assembléia Geral dentre seus Associados e Representantes das empresas associadas, por um período de 03 (três) anos, facultando uma única reeleição seguida para o mesmo cargo.

Parágrafo quarto - Na ausência ocasional do Diretor Presidente, assumirá o Diretor Vice- Presidente e na ausência deste, o Diretor eleito mais antigo dos quadros da Associação.

ESTATUTOS

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Parágrafo quinto - As reuniões da Diretoria poderão ser ou não conjuntas com o Conselho Administrativo, a juízo do Diretor Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo sexto - A Diretoria, por maioria de votos, pode remeter ao Conselho de Administração, qualquer matéria que julgue controversa ou que necessite de parecer qualificado.
Art. 17 - Ocorrendo vacância definitiva no cargo de Diretor Presidente, será convocada a Assembléia Geral para, no prazo de 30 (trinta) dias, eleger o substituto.

Parágrafo primeiro - Ocorrendo à vacância de qualquer dos cargos de Conselheiro, será escolhido seu substituto pelos Conselheiros remanescentes, dentre os Associados, sujeito à homologação da Assembléia Geral.

Parágrafo segundo - Ocorrendo a vacância de qualquer dos cargos de Diretor, o Diretor Presidente e na sua falta, o Diretor Vice-Presidente, indicará o substituto, dentre os Associados, sujeito a homologação pela Assembléia Geral, para cumprir o restante do mandato do diretor ausente.

Art. 18 - No caso de renúncia coletiva da Diretoria, esta deverá manter-se no cargo até que haja nova eleição, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 19 - O Diretor Presidente da Associação, o Diretor Vice-Presidente, o Diretor Executivo, o Diretor Financeiro e os Conselheiros Efetivos e Suplentes poderão ser destituídos de suas funções, individuais ou coletivamente, mediante deliberação tomada por 2/3 (dois terços) de votos dos Associados em Assembléia Geral, convocada especialmente para tal fim.

Art. 20 - Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria não perceberão qualquer remuneração ou outras vantagens pelo exercício de seus cargos.

CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 21 - Compete à Assembleia Geral:

  1. a)  Eleger e destituir a Diretoria o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;

  2. b)  Apreciar recursos contra a decisão de Diretoria, ou do Conselho de Administração;

  3. c)  Fixar as contribuições mensais para suprir os custos e investimentos da Associação,

    por proposta da Diretoria aprovada pelo Conselho de Administração;

  4. d)  Decidir sobre reforma do Estatuto;

  5. e)  Conceder o título de Associado Benemérito por proposta da Diretoria e aprovada

    pelo Conselho Administrativo;

  6. f)  Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens

    patrimoniais;

  7. g)  Decidir sobre a dissolução da entidade;

  8. h)  Aprovar as contas anualmente apresentada pela Diretoria;

  9. i)  Aprovar o Regimento Interno.

Art. 22 – A Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos Associados no pleno gozo de seus direitos, ou, em segunda convocação meia

ESTATUTOS

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hora após o horário fixado, deliberando com qualquer número de presentes, exceto nos casos previstos no parágrafo único do artigo 23.

Parágrafo primeiro - Não havendo número legal na primeira convocação, far-se-á a segunda convocação dentro de meia hora, após o horário fixado no edital de convocação.

Parágrafo segundo – Os Associados poderão se fazer representar nas Assembléias Gerais, sendo limitada a 05 (cinco) o número de procurações por representante associado ou advogado.

Art. 23 - A Assembléia Geral deliberará por maioria de votos dos Associados, com direito a voto, salvo nas exceções consignadas no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Para as deliberações referentes à destituição dos administradores (artigo 59, I do Código Civil), alterações do Estatuto (artigo 59, II do Código Civil), deliberações referentes à alienação de imóveis e dissolução da Associação será exigido a presença ou representação e o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados com direito a voto.

Art. 24 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao termino do exercício social, em data e local previamente designado pelo Diretor Presidente, para apreciar e deliberar sobre o Relatório e Contas da Diretoria, votar o orçamento, sob parecer do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e para eleger o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria, quando for o caso.

Art. 25 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente com a designação de seus fins, sempre que convocada pelo Diretor Presidente, ou por requerimento da maioria dos membros do Conselho Administrativo ou ainda, por no mínimo 1/5 (um quinto) de seus Associados no pleno gozo de seus direitos.

Art. 26 - A convocação da Assembléia Geral será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias por edital, carta circular enviada via postal com aviso de recebimento ou protocolo.

Parágrafo primeiro - A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Conselho de Administração, se o Presidente retardar por mais de 30 dias a sua convocação, respeitadas as normas estatutárias;

Parágrafo segundo - Serão colocados à disposição dos Associados, 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral, os documentos a que se refere o Artigo 1.078, Inciso I, do Código Civil Brasileiro.

Art. 27 - A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor-Presidente da Associação ou, em caso de sua ausência, por um membro do Conselho de Administração, o qual convidará dentre os presentes um Secretário.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

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Art. 28 - O Conselho de Administração será presidido por um dos membros escolhido dentre eles, a quem caberá o voto de qualidade, além do próprio nas deliberações.

Parágrafo único – No caso de afastamento, impedimento ou ausência ocasional do Presidente do Conselho, assumirá outro Conselheiro.

Art. 29 - Compete ao Conselho Administrativo:

  1. a)  Determinar as políticas e objetivos gerais da Associação, estabelecendo os

    princípios básicos a serem praticados e os resultados a serem alcançados pela

    Diretoria;

  2. b)  Aprovar o orçamento e o plano de ação anual e o relatório anual da gestão da

    diretoria para encaminhá-los à Assembléia Geral para a devida aprovação;

  3. c)  Instituir escritórios regionais, nomeando seu primeiro Gerente, aprovar o Regimento

    Interno;

  4. d)  Deliberar sobre qualquer matéria controversa que lhe seja encaminhada pela

    Diretoria ou por pelo menos 2/3 (dois terços) dos Associados;

  5. e)  Aprovar ou vetar o ingresso de novos Associados, por propostas da Diretoria;

  6. f)  Aprovar ou vetar proposta da Diretoria, para a aplicação de penalidades aos

    Associados;

  7. g)  Apoiar as ações da Diretoria, quando solicitado, em questões de relevância;

  8. h)  Ratificar os atos praticados pela Diretoria, e opinar sobre qualquer assunto, cujo

    estudo ou manifestação lhe seja solicitado pela Diretoria;

  9. i)  Convocar a Assembléia Geral dos associados se a Diretoria retardar por mais de 30

    (trinta) dias a sua convocação anual;

  10. j)  Elaborar o regulamento geral das eleições e divulgá-lo até 90 (noventa) dias antes

    da data do evento, observando o estabelecido neste Estatuto sobre a matéria.

Parágrafo único – As matérias sobre as quais a posição da Associação possa restringir direito de algum Associado necessitará de 2/3 (dois terços) dos votos do Conselho de Administração para serem aprovadas.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 30 - Conselho Fiscal que será composto por 03 (três) membros e número igual de suplentes e será presidido por um dos membros escolhido entre eles por votação, e a quem caberá o voto de qualidade, além do próprio nas deliberações.

Parágrafo único – No caso de afastamento, impedimento ou ausência ocasional do Presidente do Conselho, assumirá outro Conselheiro.

Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. a)  Examinar, pelo menos, trimestralmente, os livros e papéis da Associação e o estado

    do caixa, devendo os administradores prestar-lhes as informações solicitadas;

  2. b)  Lavrar no livro de atas do Conselho Fiscal os pareceres sobre o resultado dos

    exames realizados;

  3. c)  Exarar no mesmo livro e apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre os

    negócios e operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o

    balanço patrimonial e o de resultado econômico;

  4. d)  Aprovar ou vetar orçamento anual, suas eventuais alterações, o balanço e outras

questões econômico-financeiras e patrimoniais propostas pela Diretoria;

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  1. e)  Denunciar os erros, fraudes ou crime que descobrirem, sugerindo providências úteis à Associação;

  2. f)  No caso de Dissolução da Associação, praticar os atos previstos nos itens acima, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da dissolução;

    CAPÍTULO VII

    DA DIRETORIA

Art. 32 – A Diretoria será composta pelo Diretor Presidente da Associação e a quem caberá o voto de qualidade, além do próprio, nas deliberações, pelo Diretor Vice-Presidente, pelo Diretor Executivo e pelo Diretor Financeiro.

Parágrafo único – No caso de afastamento, impedimento ou ausência ocasional do Diretor Presidente, assumirá o Diretor Vice-Presidente e na impossibilidade simultânea de ambos, o exercício destas funções caberá ao Diretor mais antigo.

Art. 33 – À Diretoria compete:

  1. a)  Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e as emanadas do Conselho de Administração;

  2. b)  Administrar e gerir as atividades sociais e o patrimônio da Associação;

  3. c)  Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração, anualmente, o relatório anual da gestão, no qual estarão contemplados as principais atividades desenvolvidas e

    os resultados do exercício;

  4. d)  Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal, anualmente, o balanço econômico

    financeiro do exercício findo;

  5. e)  Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração, anualmente, o seu plano de

    ação, o qual estará contemplado as principais atividades a serem desenvolvidas, os

    resultados previstos e seus respectivos prazos;

f)Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal, anualmente, o seu plano de ação, o qual

estará contemplado as principais atividades a serem desenvolvidas, os resultados previstos e seus respectivos prazos, o orçamento anual, as fontes de recursos e suas aplicações;

  1. g)  Apresentar ao Conselho de Administração, para o competente parecer, matérias controversas ou relevantes e proposta para ingresso de novas Associadas;

  2. h)  Aprovar a contratação e rescisão contratual de pessoas físicas e jurídicas, delegando poderes e atribuições;

i)Aprovar o quadro de colaboradores permanentes, atribuindo-lhes designações e atribuições;

j) Assinar, por dois de seus membros, todos os contratos, cheques e demais papéis de que decorram ou possam decorrer obrigações pecuniárias para Associação;

k) Constituir procuradores com a cláusula “ad judicia” e “ad negotia”, quando assim for necessário;

l)Propor a criação, extinção ou modificar Departamentos e Comissões, bem como escritórios de representações no Brasil, à aprovação do Conselho de Administração;

m) Aplicar ou propor as penalidades previstas neste Estatuto;
n) Aprovar a admissão de novos associados e encaminhá-la ao Conselho

Deliberativo para homologação.

Art. 34 - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima da metade de seus membros votantes;

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Art. 35 - Ao Diretor-Presidente compete:

  1. a)  Representar a Associação em juízo ou fora dele;

  2. b)  Apresentar ao Conselho Administrativo o seu plano de ação e o relatório anual da

    gestão, e aprovar o plano de ação dos membros da Diretoria;

  3. c)  Apresentar ao Conselho Fiscal o seu plano de ação e o seu relatório anual com o

    balanço econômico financeiro do exercício findo e o orçamento anual, as fontes de

    recursos e suas aplicações;

  4. d)  Tomar “ad referendum” dos órgãos competentes, todas as medidas que, pelo

    caráter urgente, não possam sofrer retardamento;

  5. e)  Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais;

  6. f)  Contratar e dispensar empregados, observando o disposto da letra “h” do artigo 33;

  7. g)  Administrar a Associação, fazendo cumprir este Estatuto e as deliberações dos

    órgãos dirigentes;

  8. h)  Assinar em conjunto com o Diretor Financeiro a abertura de contas corrente junto a

    quaisquer instituições financeiras, cheques ou promissórias, empréstimos ou

    financiamentos;

  9. i)  Delegar poderes especiais de representação a qualquer membro da Diretoria ou do

    Conselho de Administração, fixando os limites desta delegação;

  10. j)  Proferir voto de qualidade, além do seu, nas deliberações de Assembléia, do

    Conselho de Administração e da Diretoria em caso de empate;

Art. 36 - Ao Diretor Vice-Presidente compete:

  1. a)  Desenvolver atividades e exercer os poderes que lhe tenham sido fixados pelo

    Conselho de Administração ou delegados pelo Diretor Presidente;

  2. b)  SubstituiroDiretor-Presidentenasuaausência;

Art. 37 - Ao Diretor Executivo compete:

  1. a)  Desenvolver atividades e exercer os poderes que lhe tenham sido fixados pelo

    Conselho de Administração ou delegados pelo Diretor Presidente;

  2. b)  Substituir o Diretor Vice-Presidente na sua ausência ou o Diretor Presidente na

    impossibilidade do Diretor Vice-Presidente;

Art. 38 - Ao Diretor Financeiro compete:

  1. a)  Organizar os serviços da Tesouraria;

  2. b)  Emitir e assinar recibos das contribuições e doações recebidas

    e efetuar os pagamentos através de Conta Corrente Bancária, em conjunto com

    outro Diretor;

  3. c)  Assinar juntamente com o Diretor Presidente a abertura de contas corrente junto a

    quaisquer instituições financeiras, cheques ou promissórias, empréstimos ou

    financiamentos;

  4. d)  Manter sobre controle e registro os bens da Associação;

  5. e)  Providenciar a elaboração das contas dos administradores, o balanço patrimonial e

    o de resultado econômico da Associação e submetê-la a apreciação e aprovação de Diretoria e do Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto, para em seguida, colocá-lo para conhecimento dos associados interessados;

  6. f)  Apresentar trimestralmente o relatório financeiro e, no encerramento do exercício, o Balanço Geral, submetendo-os, em primeira instância, à aprovação da Diretoria, em segunda instância, à aprovação pelo Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto, e, em último lugar, à aprovação pela Assembléia Geral Ordinária da Associação;

  7. g)  ElaborareexecutaroOrçamentoAnualdaAssociação;

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h) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Associação

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 39 - As eleições serão sempre realizadas no mês de março ou abril, a cada três (03) anos, conjuntamente com a Assembléia Geral Ordinária, devendo ser objeto de convocação específica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a qual conterá o regulamento geral das eleições, na forma do Estatuto.

Art. 40 – As eleições processar-se-ão de acordo com as normas gerais fixadas para as associações civis, e em conformidade com o regulamento geral das eleições emitido e aprovado pelo Conselho de Administração, na forma deste Estatuto, podendo o voto ser aberto, ou secreto.

Art. 41 - Dos resultados das eleições se lavrará uma única ata especial a ser remetida ao Conselho de Administração para a declaração dos candidatos eleitos e fixação da data de posse que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação dos eleitos.

Art. 42 - Os Associados com direito a voto comparecerão à eleição através de representantes credenciados, sendo admitido o voto por procuração, limitado a 05 (cinco) procurações por associado ou representante;

Art. 43 - As contestações dos resultados das eleições terão de ser feitas dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, firmadas por um mínimo de 2/3 (dois terços) de Associados com direito a voto habilitados para votar nas eleições, sendo examinadas pelo Conselho de Administração, que julgará a sua procedência ou não, no prazo de 10 (dez) dias úteis após as eleições. Caso o Conselho de Administração, por maioria de votos, julgar procedente as contestações, determinará ao Diretor Presidente a convocação de nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 44 - Para a eleição do Conselho de Administração e da Diretoria, será apresentada em chapa completa dos candidatos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da Assembléia, cuja chapa, ou chapas serão fixadas em mural na sede da Associação e enviada por correio eletrônico aos Associados que por escrito a solicitarem, na forma deste Estatuto.

Art. 45 - Serão declarados eleitos os candidatos pertencentes à chapa que alcançar a maioria de votos.

Art. 46 - Cada candidato não poderá concorrer simultaneamente a mais de um cargo eletivo ou suplente, nem concorrer em mais de uma chapa.

Art. 47 - Para ser votado o Associado Participante deverá ter, no mínimo, 01 (um) ano de filiação na Associação, antes da data das eleições, a exceção da eleição da primeira Diretoria da Associação.

CAPÍTULO IX

ESTATUTOS

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DAS RENDAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 48 – Todas as rendas obtidas e os patrimônios adquiridos pela Associação serão

revertidos para a própria Entidade.

Art. 49 – Constituem rendas e patrimônio da Associação: a) As contribuições dos Associados;
b) As doações e os legados;
c) Os serviços prestados e convênios firmados;

d) Bens móveis e imóveis; veículos, semoventes objetos de doação;
e) Os bens e valores adquiridos e demais rendas auferidas pela Associação;

Parágrafo único - Compete a Diretoria propor os valores das mensalidades e de outras contribuições dos Associados e, com a anuência do Conselho de Administração, submeter à aprovação da Assembléia Geral.

Art. 50 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa de Assembléia Geral, votada em escrutínio aberto, com o “quorum” estabelecido no parágrafo único, do artigo 23.

CAPÍTULO X

DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 51 - A dissolução da Associação se dará por deliberação expressa de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com o “quorum” estabelecido no parágrafo único, do artigo 23.

Parágrafo único – No caso de dissolução, incorporação, fusão, cisão ou de encerramento das atividades da Associação, os seus bens, após pagas as dividas decorrentes de suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio de outra Instituição que atenda às mesmas condições de imunidade ou a órgão público de Assistência Social a critério da Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 - Os Regimentos Internos disporão sobre:

  1. a)  As normas necessárias para a execução e cumprimento do disposto no presente

    Estatuto.

  2. b)  As normas que regerão as eleições, reuniões da Diretoria, do Conselho de

    Administração, do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais.

  3. c)  As normas operacionais da Associação;

  4. d)  Os requisitos mínimos para a entrada e retirada de Entidades da Associação.

Art. 53 - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, encerrando-se no dia 31 de Dezembro.

Art. 54 - O presente Estatuto foi aprovado na Assembléia de Fundação realizada 19 de junho do ano dois mil e dez e somente poderá ser alterado por deliberação da Assembléia

ESTATUTOS

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Geral Extraordinária, que contara com quorum mínimo previsto no parágrafo único do art. 23, dentro da mesma linha de finalidade e entrará em vigor na data do seu registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com a Lei.

Curitiba, 20 de setembro de 2016.

____________________________ Paulo Guilherme Pfau PRESIDENTE

______________________________ VISTO DO ADVOGADO


Regimento Interno

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS, também designada pela sigla ANSAE, é uma associação civil de âmbito nacional foi constituída por prazo indeterminado aos 19 dias do mês de junho de 2010 e registrada no 4º Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba PR, sob nº 5.729 Livro A-1 em 08/10/2010 e inscrita no CNPJ – 13.034.580/0001-80 tem sua sede à Avenida Cândido de Abreu, 776, 8º andar sala 803, Centro Cívico, CEP 80.530-000, na cidade de Curitiba estado do Paraná, não terá fins econômicos e terá por objeto congregar e promover o desenvolvimento das companhias securitizadoras de ativos empresariais contribuir para o desenvolvimento e o intercâmbio científico, técnico, cultural e social de suas associadas, difundir as idéias e conhecimentos da atividade do segmento com vistas ao fortalecimento empresarial, regida pelo Estatuto Social e por este Regimento Interno.

ART. 1º – DAS REGRAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO:

Para o cumprimento do conjunto de diretrizes e princípios previstos no Estatuto Social e demais documentos da entidade, ficam estabelecidos as seguintes regras de organização e funcionamento, aplicáveis ao conjunto de associados:

Parágrafo único – Este Regimento Interno complementa e especifica as disposições estatutárias e qualquer modificação de seu texto, somente se procederá, por proposição e aprovação pelos órgãos dirigentes da Associação relacionados nos itens II, III e IV do art. 2º deste Regimento, em reunião especificamente convocada para este fim e instalada com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo que as deliberações se processarão com aprovação da maioria simples dos presentes e somente vigorará após a ratificação deliberada em Assembléia Geral dos Associados com o quorum mínimo previsto no parágrafo único do artigo 23 dos Estatutos Sociais.

ART. 2°. DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES:

São órgãos dirigentes da Associação:

  1. I. A assembléia geral;
  2. II. O Conselho de Administração
  3. III. O Conselho Fiscal
  4. IV. A Diretoria Executiva

Parágrafo Primeiro: As atribuições e competências dos Órgãos Dirigentes são as previstas nos Estatutos Sociais e complementadas por este Regimento Interno

Parágrafo Segundo: A reunião dos órgãos de dirigentes da Associação de que trata este artigo será coordenada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou por outro membro eleito entre eles.

ART. 3º. DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS:

As companhias, empresas e pessoas físicas que preencherem os requisitos descritos neste artigo e desejarem fazer parte da ANSAE, encaminharão à Diretoria o cadastro e demais documentos os quais serão por ela analisados e, se aprovados, os encaminhará ao colegiado dos Órgãos de Dirigentes, que em reunião específica aprovarão, ou não a proposta de filiação, a qual seguirá os requisitos e critérios a seguir previstos;

Parágrafo Primeiro: São requisitos mínimos e indispensáveis para a admissão de novos associados:

  1. Pessoas Jurídicas Securitizadoras de Ativos Empresariais:

As pessoas jurídicas que desenvolverem a atividade e tiverem por objeto a securitização de ativos empresariais deverão:

a.1 – Ser constituída sob a forma de Sociedade por Ações e de propósito específico;

a.2 – Ter como único e específico objeto a securitização de ativos empresariais e realizar negócios pertinentes, ou relativos à securitização de ativos, sendo vedada outra atividade ou a prestação de serviços de qualquer natureza;

a.3 – É vedada a utilização na razão ou denominação social os termos “Banco” ou “Financeira”;

a.4 – Preencher e entregar a proposta de admissão acompanhada dos demais documentos previstos no parágrafo primeiro do art. 8º dos Estatutos Sociais;

  1. Pessoas Jurídicas e/ou Pessoas Físicas Ligadas:

As pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas que de qualquer forma forem ligadas à atividade de securitização de ativos empresariais deverão:

b.1 – Comprovar a ligação como funcionário, acionista, debenturista ou prestador de serviços afins à atividade de securitização de ativos empresariais;

b.2 – Preencher e entregar a proposta de admissão e demais documentos previstos no parágrafo segundo do art. 8º dos Estatutos Sociais.

Parágrafo Segundo: Os critérios para admissão dos novos Associados serão definidos pelos Órgãos de Dirigentes, sempre pautados na reputação, antecedentes, conduta no mercado e princípios éticos dos novos candidatos e de seus dirigentes;

Parágrafo Terceiro: Da decisão proferida pelos Órgãos de Dirigentes em colegiado não caberá recurso, caso seja vetada a admissão na Associação;

Parágrafo Quarto: Os Órgãos de Dirigentes, responsáveis pela admissão de novos Associados, poderão justificar sua decisão e, caso seja negada orientar o novo candidato para que altere, modifique ou faça eventuais ajustes em seus atos constitutivos ou na sua forma operacional e assim enquadra-se nas normas da Associação.

Parágrafo Quinto: O candidato que tiver a filiação negada e desejar adaptar seus atos constitutivos ou a forma operacional de sua companhia poderá apresentar nova proposta, assim que as exigências forem cumpridas e adaptadas ou modificada a forma operacional.

ART. 4º. DO PROCESSO ELEITORAL:

4.1 – Das eleições do Conselho de Administração e da Diretoria:

A eleição, tanto do Conselho de Administração, quanto da Diretoria Executiva será realizada nas datas e prazos fixados no art. 39 dos Estatutos Sociais e cuja inscrição dos candidatos que desejarem concorrer aos cargos seguirá as seguintes normas:

4.1.1: Para a eleição do Conselho de Administração e da Diretoria, os candidatos que desejarem participar do pleito deverão apresentar mediante correspondência protocolada endereçada ao Diretor Presidente, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes a realização da Assembléia Geral Ordinária, chapa completa dos candidatos assim composta:

  1. Conselho de Administração: 03 (três) membros sendo um Presidente, que também será o Presidente da Diretoria Executiva e 02 (dois) Conselheiros;

2. Diretoria Executiva: 04 (quatro) membros, sendo Diretor Presidente, que presidirá também o Conselho Deliberativo, Diretor Vice-Presidente, Diretor Executivo e Diretor Financeiro;

4.2 – Da eleição do Conselho Fiscal:

O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e número igual de suplentes e será presidido por um dos membros escolhido entre eles por votação, e a quem caberá o voto de qualidade, além do próprio nas deliberações e terá as atribuições previstas nos Estatutos Sociais.

4.2.1 – A Assembléia Geral Ordinária que eleger o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva elegerá também o Conselho Fiscal o qual será preenchido por Associados presentes ou representados, que se candidatarem as vagas de Conselheiro ou Suplente em chapa única.

4.2.2 – Os candidatos somente serão inscritos e aceitos, se cumprirem as condições previstas no parágrafo terceiro desta cláusula.

Parágrafo Primeiro: O Diretor Presidente dará publicidade e determinará o encaminhamento, através de mídia eletrônica aos Associados, obedecendo as formalidades legais e na forma do art. 44 do Estatuto;

Parágrafo Segundo: Cada candidato não poderá concorrer simultaneamente a mais de um cargo eletivo como titular ou suplente, nem concorrer em mais de uma chapa, com exceção do cargo de Presidente que acumulará a Presidência do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva (art. 46 dos Estatutos);

Parágrafo TerceiroOs candidatos para poderem fazer parte de uma chapa e serem votados deverão ter no mínimo, 01 (um) ano de filiação na Associação, contado da data das eleições, estar rigorosamente em dia com suas obrigações estatutárias e não estar sob os efeitos dos procedimentos disciplinares previstos no art. 5º deste Regimento;

Parágrafo Quarto: Os Associados com direito a voto comparecerão à eleição ou poderão ser representados através de procuradores credenciados, sendo as procurações, limitadas a 05 (cinco) por associado ou representante;

Parágrafo Quinto: As candidaturas poderão ser impugnadas por qualquer dos Associados desde que devidamente justificada, no prazo de 10 (dez) dias de sua publicação e afixação no mural, através de correspondência protocolada endereçada ao Diretor Presidente.

Parágrafo Sexto: Da impugnação prevista no parágrafo anterior caberá recurso justificado e exposição de motivos, através de correspondência protocolada endereçada ao Presidente do Conselho, que submeterá ao colegiado, tendo este que se manifestar em até 05 (cinco) dias;

Parágrafo Sétimo: Após a manifestação do colegiado do Conselho, a chapa ou chapas aprovadas serão definitivamente afixadas no mural na sede da Associação e encaminhadas, por correio eletrônico, aos Associados;

Parágrafo Oitavo: Transcorrido o prazo para impugnação da chapa, ou chapas previsto no parágrafo quinto deste artigo, a chapa, ou chapas somente poderão ser impugnadas pelo colegiado dos órgãos de Dirigentes da Associação em reunião específica, convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

ART. 5º. DO ESCRUTÍNIO

A verificação dos votos será realizada durante a Assembléia, que será suspensa pelo tempo necessário ao escrutínio, sendo designado, para tanto, 03 (três) Associados presentes e que não pertençam a nenhuma das chapas concorrentes.

Parágrafo Primeiro: Serão declarados eleitos os candidatos pertencentes à chapa que alcançar a maioria de votos. Dos resultados das eleições se lavrará ata especial a ser remetida ao Conselho de Administração em exercício, para a declaração dos candidatos eleitos e fixação da data de posse que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação dos eleitos.

Parágrafo Segundo: As contestações dos resultados das eleições deverão ser feitas dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, firmadas por no mínimo de 2/3 (dois terços) de Associados com direito a voto e que participaram ou se fizeram representar na eleição, sendo tal contestação, examinada pelo colegiado dos Órgãos de Dirigentes, que julgará a sua procedência ou não, no prazo de 10 (dez) dias úteis após as eleições. Caso o colegiado dos Órgãos de Dirigentes, por maioria de votos julgar procedente as contestações, determinará ao Diretor Presidente a convocação de nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 43 dos Estatutos).

ART. 6º. DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

O Associado que infringir as normas e procedimentos previstos nos Estatutos Sociais ou neste Regimento Interno, ou, tiver julgada inadequada as normas éticas e procedimentos que venham a prejudicar os demais Associados ou a própria Associação poderá sofrer um procedimento disciplinar e as penalidades previstas no art. 12 do Estatuto Social e as previstas neste Regimento.

Parágrafo Primeiro: Após a abertura de procedimento disciplinar, deverá ocorrer comunicação escrita ao associado envolvido, onde conste a infração que lhe é atribuída, o prazo para o recurso, nunca inferior a 05 (cinco) dias e o local onde deverá apresentar sua defesa;

Parágrafo Segundo: A recusa ao recebimento, a não apresentação de defesa, a apresentação de defesa genérica ou relativa a fato diverso do contido na comunicação, implica em confissão e nos efeitos da revelia;

Parágrafo Terceiro: As decisões serão materializadas em pareceres, emitidos pelos Órgãos de Dirigentes que poderão determinar a aplicação ou não da sanção, sua natureza, bem como o prazo de sua vigência.

Parágrafo Quarto: As sanções de advertência e suspensão poderão ser aplicadas liminarmente pelo Presidente, cabendo recurso de sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, somente com efeito devolutivo e encaminhada ao colegiado dos Órgãos de Dirigentes que revogará ou manterá a sansão aplicada.

Parágrafo Quinto: O Colegiado dos Órgãos de Dirigentes julgará o recurso previsto no parágrafo quarto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não cabendo mais recurso na esfera administrativa.

ART. 7º. DAS SANÇÕES

De acordo com a gravidade da infração cometida, poderá o associado vir a sofrer as seguintes sanções, as quais serão aplicadas pela Diretoria cabendo recurso aos Órgãos de Dirigentes no prazo de 05 (cinco) dias, somente com efeito devolutivo:

Parágrafo primeiro. Advertência; Aplicável às infrações consideradas leves, assim consideradas, sem prejuízo de outros que se possa verificar:

I – ausências e ou atrasos reiterados e injustificados em atividades da associação;

II – Desentendimentos com desacatos;

III – Falta de ética na condução dos negócios;

Parágrafo segundo. Suspensão da condição de associado; Aplicável às infrações de natureza grave, assim considerada, sem prejuízo de outros que se possa verificar:

  1. I. Reincidência em advertência anteriormente aplicada;
  2. II. Agressão moral;

II. Inadimplência em 02 (duas) mensalidades consecutivas ou de 03 (três) alternadas conforme previsto na letra “e”, do artigo 11 dos Estatutos Sociais;

Parágrafo terceiro. Exclusão da condição de associado; Aplicável às infrações consideradas gravíssimas, sem prejuízo de outros que se possa verificar:

I. Reincidência em suspensão anteriormente aplicada;

II. Tentativa ou participação individual ou em conluio destinado a lesar os interesses da associação ou dos demais associados;

III. O Associado que atrasar 03 (três) contribuições consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas;

IV. O Associado que se portar com má conduta profissional, justa causa ou falta cometida contra o objetivo social da Associação;

  1. V. O Associado, pessoa jurídica, que deixar de exercer as atividades previstas no artigo 5º, ou, previstos na letra “c” do art. 8º dos Estatutos Sociais e deste Regimento Interno;
  2. VI. O Associado que se desligar como funcionário, acionista, debenturista ou se pessoa jurídica, deixar de prestar serviços afins à atividade descrita na letra “a” do art. 5º deste Estatuto;
  3. VII. O Associado que deixar de cumprir as cláusulas estatutárias ou legais;
  4. VIII. Agressões físicas de qualquer natureza.

ART. 8º. DO ASSOCIADO BENEMÉRITO

Poderá ser indicado para Associado Benemérito, o Associado que completar 20 (vinte) anos de associação, ou ter prestado serviços relevantes à Associação, por proposição de qualquer dos Associados e deliberação pelo colegiado dos Órgãos de Dirigentes.

Parágrafo Único: Por serviços relevantes à Associação poderão ser consideradas, as doações de grande monta, ou trabalhos de cunho científico ou literários prestados ou desenvolvidos, que venham de qualquer forma ser adotados pela Associação ou que deles a Associação ou os Associados se valham para aperfeiçoar e engrandecer a atividade de securitização de ativos empresariais.

ART. 9º. DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS

Para a aquisição de bens e contratação de serviços com valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a Diretoria deverá contar com a apresentação de no mínimo 03 (três) orçamentos.

Parágrafo Único: Não se aplica o contido no caput desta cláusula, as contratações de natureza emergencial ou de força maior ou quando aprovada por no mínimo 03 (três) membros da Diretoria.

ART. 10º. DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos, controversos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do colegiado dos Órgãos de Dirigentes, ouvida a diretoria, por maioria de seus membros, “ad referendum” da primeira Assembléia Geral subseqüente.

O presente Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação, pela Assembléia Geral, e será devidamente registrado nos Órgãos competentes para que possa surtir os efeitos legais desejados.

Blumenau, 20 de outubro de 2011.


A palavra securitização provém do termo “securities“, que em inglês se refere a valores mobiliários e títulos de crédito. Dessa forma, securitizar tem o significado de converter determinados créditos (ativos recebíveis), em lastro para títulos ou valores mobiliários a serem emitidos posteriormente. A securitização serve, portanto, como suporte para a emissão de títulos ou valores mobiliários.

O mercado de securitização iniciou-se no começo dos anos 1970 com a venda de empréstimos hipotecários reunidos na forma de “pool” e garantidos pelo governo. Em 1985, estabelece-se nos EUA o mercado de securitização de longo prazo, desde então, o mercado de papeis lastreados por ativos cresceu substancialmente. Embora o mercado Norte-Americano ainda responda pela maior parcela do mercado de securitização global, ele é um setor já maduro e sua taxa de crescimento vem diminuindo quando comparada com os mercados da Europa e da Ásia. Tem havido também um impressionante crescimento no mercado de securitização de curto prazo, chamados de “Títulos de Crédito Lastreados por Ativos”.

À medida que o mercado de securitização vem crescendo e tornando-se mais sofisticado, a variedade de ativos que são securitizados tem aumentado. Os tipos mais comuns incluem empréstimos hipotecários, financiamentos de automóveis, recebíveis de cartões de credito e empréstimos educacionais, recebíveis empresariais decorrentes de suas vendas a prazo, contratos de fornecimento de matérias primas, mercadorias e produtos para entrega futura e de equipamentos também são passíveis de securitização.

As primeiras operações de securitização realizadas no Brasil ocorreram na década de 1980. A emissão do valor mobiliário era, então, efetuada pela própria sociedade comercial originadora dos créditos (recebíveis). Nessa modalidade – “securitização parcial”, a companhia emitia no mercado de capitais valores mobiliários, em principio debêntures, com garantia real (penhor de créditos, esses derivados das operações normais da emissora). Assim, para a garantia do pagamento das debêntures, por companhia prestadora de serviço de cartão de crédito, por exemplo, eram dadas em penhor os créditos que a emitente possuía junto a seus clientes, os titulares dos cartões.

No início da década de 90, outro tipo de securitização passa a ser realizada no Brasil: “Securitização de Ativos Empresariais”. Neste tipo de operação, há uma transferência dos direitos creditórios (ativos empresariais) gerados pela companhia operacional (originadora), para uma Sociedade de Propósito Específico – SPE (securitizadora), a qual emite valores mobiliários (debêntures), de forma pública ou privada, aplicando o produto dessa emissão na aquisição de novos direitos creditórios.

Para dar segurança aos investidores e cumprindo o disposto no artigo 60 da Lei 6.404/76, na Securitizadora estruturada sob a forma de uma Sociedade Anônima de Propósito Específico – SPE – o valor total das emissões das debêntures deverá obedecer a determinados limites legais (exceto quando a debênture emitida for da espécie subordinada, que não há qualquer obrigatoriedade de se atender ao requisito referido no artigo 60, da Lei 6404/76). Assim, o valor dos direitos creditórios dados em garantia real, por exigência legal, deve ser superior ao valor das debêntures emitidas.

A verdadeira securitização se presta a diversas finalidades, entre as quais a de dar maior segurança aos investidores, pois, ao invés destes adquirirem um valor mobiliário de emissão da sociedade operadora (originadora), correndo os riscos inerentes a essa pessoa jurídica, que pode conduzir empreendimentos comerciais de diversas naturezas, o valor mobiliário adquirido é de emissão de uma Sociedade de Propósito Específico, SPE (securitizadora), que recebe de terceiros (sacados e clientes da originadora) o crédito que possui no seu patrimônio. O risco dos investidores se limita à qualidade dos créditos de que a SPE é titular.

A cessão de crédito é regulada pelo Código Civil, nos arts. 286 ss., dispondo esse primeiro artigo que o credor pode ceder o seu crédito, se isso não se opuser a natureza da obrigação, a Lei ou a convenção com o devedor. Portanto, não será qualquer credor que se poderá utilizar da cessão.

Essa cessão fica subordinada ainda a uma série de requisitos e formalidades como, por exemplo:

Na cessão, salvo disposição em contrário, estão abrangidos todos os seus acessórios (art. 287) e o devedor pode opor, tanto ao cessionário como ao cedente, as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão, embora não possa opor ao cessionário de boa fé a simulação do cedente (art. 294);

A cessão do crédito deve ser necessariamente comunicada ao devedor (art. 290), e não vale em relação a terceiros se não for celebrada por instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 (art. 288).

Atualmente no Brasil temos 04 (quatro) tipos de Securitizadoras:

1. As Companhias Securitizadoras de Créditos Financeiros;

2. As Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários;

3. As Companhias Securitizadoras de Créditos do Agronegócio;

4. As Companhias Securitizadoras de Ativos Empresariais.

Companhias Securitizadoras de Créditos Financeiros: são Sociedades de Propósito Específico – SPE, constituídas com objeto exclusivo para aquisição e securitização de “créditos financeiros”, conforme definido no art. 1º da Resolução BACEN nº 2.686 – 26/01/2000, quais sejam: “créditos oriundos de operações praticadas por bancos, sociedades de crédito financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal”.

Resolução BACEN nº 2.686 – 26/01/2000

Art. 1º – Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos.

Parágrafo 1º – A cessão de que trata este artigo somente pode ser realizada a sociedade anônima que:

I – contenha em sua denominação a expressão “Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros“;

2. Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários: são Sociedadesde Propósito Específico – SPE, constituídas com objeto exclusivo para aquisição e securitização de “Créditos Imobiliários”, conforme definido no art. 3º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Lei nº 9.514 – 20/11/1997

Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

3. Companhias Securitizadoras de Créditos do Agronegócio: são Sociedades de Propósito Específico – SPE, constituídas com objeto exclusivo para aquisição e securitização de “Direitos Creditórios do Agronegócio”, conforme definido nos arts. 38 e 40 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

Lei nº 11.076 – 30/12/2004

Art. 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

4. Companhias Securitizadoras de Ativos Empresariais: são Sociedades de Propósito Específico – SPE, constituídas com objeto exclusivo para aquisição e securitização de “Ativos Empresariais” oriundos de operações praticadas por empresas Industriais, comerciais, ou de Serviços (originadores), com fluxo de recebimento futuro, representadas por duplicatas, cheques pós-datados, recebíveis de cartões de crédito, contratos de aluguéis e contratos de fornecimento de mercadorias ou produtos, para entrega futura.

Estas Securitizadoras são operacionalizadas por uma Sociedade Anônima de Propósito Específico – SPE, de capital aberto ou fechado, cujo objeto social consiste exclusivamente, na Aquisição e Securitização de Ativos Empresariais, que é o processo através do qual, estes ativos são adquiridos transformados em lastro, através da emissão de um documento denominado “Termo de Securitização”, que servirá de base para a emissão de novos títulos e valores mobiliários (debêntures), os quais serão oferecidos e vendidos à investidores, em âmbito particular e privado, se a companhia securitizadora for de Capital Fechado, ou ofertados ao público, caso a securitizadora for de Capital Aberto. (Parecer CVM/SJU nº 005 – 19.02.86).

Embora sendo comercial, é uma entidade não financeira e sua atipicidade em relação às demais sociedades se dá principalmente por dois aspectos operacionais:

1. Embora comercial, não adquire mercadorias e produtos, para revenda futura e sim, adquire os direitos através da Cessão destes créditos, que representam os ativos adquiridos;

2. Que sua receita bruta é determinada pelo diferencial (deságio) entre o valor de face dos ativos adquiridos, e o valor por eles desembolsado.

Embora os objetos sejam distintos, há quem equipare a atividade de securitização à atividade desenvolvida pelas empresas de factoring.

Vejamos qual é o objeto social de uma e de outra:

A atividade de Securitização de Ativos Empresariais tem por objeto:

O objeto da sociedade consiste especificamente na aquisição e securitização de recebíveis empresariais mercantis e/ou de prestação de serviços, através da emissão e colocação, no mercado em ambiente privado, de valores mobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios pertinentes ou relativos à securitização de títulos.

A atividade de Factoring tem por objeto:

“A sociedade tem por objeto efetuar negócios de fomento mercantil (factoring) que consistem:

• na prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber ou a pagar ou de seleção e avaliação do sacados-devedores ou dos fornecedores das empresasclientes contratantes, e;

• conjugadamente ou não, na compra à vista, total ou parcial com ou sem coobrigação, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas-clientes contratantes, no mercado nacional e internacional;

Vemos que tanto a atividade de Securitização quanto a atividade de Factoring, adquirem recebíveis empresariais mercantis ou de prestação de serviços, resultantes de vendas realizadas a prazo por suas empresas clientes (originadores).

Contudo, a forma de aquisição é a única semelhança entre as duas atividades, pois, operacionalmente e a finalidade é totalmente diversa. A primeira adquire os ativos e os securitiza, utilizando como lastro para a emissão de títulos e valores mobiliários (debêntures), a segunda, presta serviços em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber ou a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados-devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes, podendo adquirir, conjugadamente ou não à vista, total ou parcial, com ou sem coobrigação, os direitos resultantes de vendas mercantis realizadas a prazo.

As Companhias Securitizadoras são sociedades de propósito específico, trata-se de atividade que consiste na conversão de um grupo de ativos (créditos) gerados por uma determinada empresa (originadora) em títulos mobiliários passíveis de negociação.


FIDC, ou Fundo de Investimento em Direitos Creditórios é uma aplicação em renda fixa constituída por uma estrutura operacional, que garante a segurança do investidor. O lastro do investimento é garantido pelos recebíveis comprados pela gestora do fundo, que transforma esses títulos de dívida em cotas para o FIDC.

O investimento é considerado uma das opções mais vantajosas e interessantes em renda fixa, sobretudo para quem procura uma aplicação que alie segurança com um retorno superior. Além disso, mesmo sendo renda fixa, não há prejuízo na rentabilidade, já que ela é atrelada a um determinado percentual do CDI e, por isso, corrigida mensalmente conforme a economia nacional.


AÇÃO ORDINÁRIA

Título representado ações ordinárias que confere ao acionista, o direito de voto nas deliberações tomadas em Assembléias Gerais, conferindo-lhe ainda, caso seja majoritário, o direito de administrar da companhia, ou de indicar seus administradores.


AÇÃO PREFERENCIAL

O título representativo de ações preferenciais não conferem ao proprietário, o direito de voto nas deliberação das Assembléias Gerais, contudo, têm ela a preferência no reembolso do capital e na distribuição de dividendos.


AÇÕES

Título de propriedade, negociável, representativo de uma fração do capital de uma sociedade anônima, cujas formas de emissão mais usuais são a Ordinária e a Preferencial, as quais atribuem aos acionistas, direitos e obrigações distintas.


ACIONISTA

Pessoa física, ou jurídica que adquire ações, sejam elas emitidas por sociedade anônimas de capital aberto, ou fechado.


ANEXO

É o documento que deverá ser emitido periodicamente (diário, semanal, quinzenal ou mensalmente) de acordo com o volume de negócios realizados pela companhia. Neste caso a companhia não emitirá o Termo de Securitização, só relacionará as duplicatas adquiridas com recursos advindos do recebimento de seus títulos no anexo, que servirá de para repor o lastro das debêntures já emitidas.


ATIVOS EMPRESARIAIS

Além das maquinas, equipamentos, moveis utensílios e imóveis, ativos empresariais são todos os demais direitos que a empresa possui, oriundos de sua atividade, tais como:
títulos de crédito, duplicatas, cheques pós-datados, notas promissórias, contratos, pedidos de fornecimento de mercadorias e matérias primas, contratos de aluguéis etc.


CEDENTE

Originador, empresa industrial, comercial, de serviços ou profissionais liberais devidamente estruturados, equiparados a pessoas jurídicas que cedem seus ativos à empresas.


DEBÊNTURE

Título de crédito, emitido por sociedade anônima, de forma nominativa, escritural ou não, criados por autorização a Assembléia de Acionistas, através da Escritura de Emissão de Debêntures, os quais serão colocadas no mercado, de forma particular e privada.


DEBENTURISTA

Investidor ou aplicador, pessoas físicas ou jurídicas, que em caráter habitual, ou excepcional, adquirem ou investem em debêntures, com objetivo de lucro.


DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO

Documento emitido para formalizar e relacionar os ativos empresariais adquiridos, o qual conterá, dentre outros, o valor de face dos títulos, o diferencial de compra, eventuais recompras de títulos inadimplidos, o valor líquido da operação e a forma de pagamento, que dera ser OBRIGATORIAMENTE nominal ou em conta do Originador.


DESÁGIO

É o diferencial de compra cobrado do Originador no momento da aquisição dos ativos empresariais.


DESPESAS REEMBOLSÁVEIS

São as despesas que serão cobradas do Originador relativo a custas de protesto, sustação de protesto, tarifas, prorrogação de títulos etc., contudo, como a Securitizadora é uma sociedade de propósito específico, estas despesas deverão estar inclusas no custo da operação (deságio). Não poderá cobrá-las em separado, pois, caracterizará prestação de serviços.


DIFERENCIAL DE COMPRA

É a diferença entre o valor de face do ativo adquirido e o valor pago por aquela aquisição. Representa o deságio na aquisição dos ativos empresariais, o qual deverá incluir tudo o que será cobrado do Originador.


ENDOSSO

Transferência de propriedade de um título nominativo com a cláusula “à ordem”, mediante declaração escrita no verso dele.


ESCRITURA DE EMISSÃO

É o documento utilizado para a criação das debêntures, a qual definirá sua série, o valor nominal, a forma de colocação, resgate e rendimento, a possibilidade de conversão ou não em ações e demais direitos e obrigações dos debenturistas.


FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

FIDC, ou Fundo de Investimento em Direitos Creditórios é uma aplicação em renda fixa constituída por uma estrutura operacional, que garante a segurança do investidor. O lastro do investimento é garantido pelos recebíveis comprados pela gestora do fundo, que transforma esses títulos de dívida em cotas para o FIDC.

O investimento é considerado uma das opções mais vantajosas e interessantes em renda fixa, sobretudo para quem procura uma aplicação que alie segurança com um retorno superior. Além disso, mesmo sendo renda fixa, não há prejuízo na rentabilidade, já que ela é atrelada a um determinado percentual do CDI e, por isso, corrigida mensalmente conforme a economia nacional.


INTERVENIENTE FIEL DEPOSITÁRIO

Pessoa que receberá documentos, faturas, duplicatas e outros documentos que legitimam os títulos de crédito negociados, quando não entregues à companhia no momento da negociação e os manterá sob sua guarda e responsabilidade.


INVESTIDOR

Pessoa física ou jurídica que aplica ou investe seus recursos financeiros na aquisição das securities, que na língua inglesa significa “títulos lastreados em ativos” e na atividade de securitização, são representadas pelas debêntures.


LASTRO

São os Ativos Empresariais adquiridos pela companhia, que são vinculados às debêntures para servir de garantia ao valor investido.


ORIGINADOR

Empresa industrial, comercial, de serviços ou profissionais liberais devidamente estruturados, equiparados a pessoas jurídicas.


RECEBÍVEIS

São ativos empresariais performados ou a performar, oriundos e/ou gerados na atividade operacional da empresa e/ou pela venda de seu imobilizado.


RECEBÍVEIS NÃO PERFORMADOS

São aqueles contratados ou encomendados, porem, para fornecimento e entrega futura, tais como: os pedidos de compra, os contratos de alugueis, contratos de prestação de serviços ainda não entregues e demais transações não representadas por títulos “à ordem”.


RECEBÍVEIS PERFORMADOS

São os oriundos da atividade da empresa, já produzidos, faturados e entregues e que circulam “à ordem”, tais como duplicatas, cheques, notas promissórias etc.


REGRESSO

Em securitização, regresso significa a recompra pelo Originador, do título inadimplido pelo sacado, acrescido dos encargos moratórios eventualmente devidos, conforme cláusula de responsabilidade pelo cumprimento da prestação constante do título assumida pelo Originador, constante do Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, Responsável Solidário e Outras Avenças.


RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

Pessoa garantidora e solidariamente responsável pelos ativos empresariais negociados.


S.A

Sociedade Anônima – Forma jurídica utilizada para constituir uma companhia onde o capital é dividido em parcelas, representadas por ações e cuja posse determina o grau de participação e responsabilidade de cada acionista.


SACADO

Os títulos gerados pelo Originador, são emitidos contra clientes que dele adquiriram mercadorias e/ou serviços. Portanto, sacado é este cliente do Originador contra quem são emitidos os títulos.


SECURITIZAÇÃO

Oriunda da palavra inglesa “securities”, é o processo através do qual, ativos empresariais (recebíveis, financeiros e não financeiros) são adquiridos através de uma Sociedade de Propósito Específico – SPE e lastreados nestes Ativos são emitidos novos títulos, tais como Debêntures, os quais são oferecidos e vendidos à investidores, mediante colocação privada e particular.


SPE

Sociedade de Propósito Específico, é uma companhia constituída sob a forma jurídica de uma sociedade anônima, de capital aberto, ou fechado e com objeto, ou propósito específico.


TERMO DE SECURITIZAÇÃO

É o instrumento que será emitido pela companhia quando ela desejar captar recursos, que juntamente com o anexo que relacionará os títulos adquiridos, será utilizado como lastro para a emissão das debêntures, o qual identificará: o debenturista, a quantidade de debêntures e seu valor, a forma de colocação no mercado, o montante dos títulos que servirão de lastro, a data da emissão, da integralização e o vencimento de seus rendimentos.


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