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Receita Bruta da Atividade de Securitização

Receita Bruta da Atividade de Securitização

Por:  Tarcísio Zonta.

“Para se determinar a forma de apuração da receita bruta da atividade de securitização, é necessário compreender como ocorrem as operações nela realizadas. Nesse sentido, tem-se que as securitizadoras são instituições não-financeiras, cuja atividade consiste na conversão de um grupo de ativos (créditos) gerados por uma determinada empresa (originadora) em títulos mobiliários passíveis de negociação. Isso provoca a transformação de títulos de pouca liquidez, em títulos mobiliários líquidos (debêntures), com a transferência dos riscos associados àqueles, aos compradores destes. A securitização corresponde, assim, à emissão de títulos mobiliários lastreados em recebíveis comerciais, (ativos empresariais), com a conseqüente distribuição dos riscos de um único credor para vários”.

Com este parágrafo a Autoridade Tributária iniciou seus esclarecimentos sobre a definição da Receita Bruta da atividade de securitização e, para melhor exemplificar o que entende por “receita bruta”, exemplificou mencionando:

“Para melhor visualização, tem-se, por exemplo, a aquisição de uma duplicata vinculada a venda mercantil à prazo de (R$ 100,00), cedida com um fator de desconto/deságio de 10% (valor da cessão R$ 90,00). Nesse caso o título deve ser registrado no ativo da companhia pelo seu valor de face (débito de R$ 100,00). Em contrapartida, haverá uma saída da conta caixa/bancos pelo valor pago (crédito de R$ 90,00). A diferença deverá ser registrada como receita (crédito de R$ 10,00)”.

Portanto, a principal receita gerada, consiste na diferença entre o valor de face do título e o valor pelo qual ele é adquirido pela companhia securitizadora. Veja que já há manifestação nesse sentido da Administração Tributária Federal que, embora relativa às empresas de factoring, podem ser aplicadas por analogia às empresas de securitização.

E esta manifestação está contida no ADN COSIT nº 31/97; no Ato Declaratório SRF nº 009 de 23/02/2000; no § 3º do art. 10º do Decreto 4.524/2002 e no § 3º do art. 10º da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, que se resume na seguinte redação:

“Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas por empresas de fomento comercial (Factoring), a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido”.

O Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66 em seu artigo 108 autoriza a aplicação da analogia, quando não há disposição expressa, como é o caso da definição da receita bruta, desde que não resulte na exigência de tributo não previsto em lei.

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

E, quanto ao mencionado na solução de divergência que “inexiste base legal para excluir da receita bruta auferida o custo de aquisição dos direitos creditórios”, a Administração Tributária Federal esclarece:

Note-se que não se trata de qualquer exclusão da receita bruta, o que demandaria previsão legal, mas do próprio conceito de receita.


Tarcisio Zonta

Bacharel em Ciências Contábeis - FURB - Blumenau/SC
Pós-graduado e Especialista em Contabilidade e Custos - FURB - Blumenau/SC
MBA em Marketing - IBES - Blumenau/SC
Administrador de empresas há mais de 35 anos
Consultor na área de contabilidade, sucessão familiar, securitização de créditos e gestão de empresas. 

Nota: O autor é sócio da Zonta Contabilidade e Consultoria especializada na Constituição, Estruturação e Acompanhamento de COMPANHIAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS e FIDC.

Fonte: http://portaldofomento.com.br/artigo.php?id=73


Publicado em 12/08/2021 17:20:00

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