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Em recente decisão no processo 0312149-92.2017.8.24.0008, de relatoria do Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira da Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi proferido o entendimento de que se há securitização demonstrada, pode a empresa responsabilizar o cedente pelo inadimplemento nos títulos.
MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. CESSÃO, PELA EMITENTE, À SECURITIZADORA, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE RECEBÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DITADA PELO MAGISTRADO À VISTA DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. ATIVIDADE PRECÍPUA DE FACTORING. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. (...)
COMPRA E VENDA DE RECEBÍVEIS, POR EMPRESAS DE FACTORING, QUE, DE FATO, ASSUMEM O RISCO DO NEGÓCIO E, POR ISSO, NÃO PODEM IMPOR A RECOMPRA DOS TÍTULOS, À CEDENTE, À VISTA TÃO SOMENTE DA INADIMPLÊNCIA DOS SACADOS. CLÁUSULA NULA. TODAVIA, SECURITIZAÇÃO BEM DEMONSTRADA NOS AUTOS, POIS O TÍTULO FOI ADQUIRIDO JUSTAMENTE PARA CONSTITUIR FUNDO (GARANTIA) À EMISSÃO DE DEBÊNTURES PELA AUTORA. PAPÉIS DESCONSIDERADOS PELO MAGISTRADO A QUO.
A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido que o faturizador (factoring), ou a empresa de securitização que atua, por via adversa, na condição de faturizador, não pode se voltar, em ação de regresso, contra o faturizado (que emitiu os títulos e os negociou), apenas em decorrência da inadimplência dos sacados, pois a inadimplência é risco de tal negócio.
Todavia, se há securitização bem demonstrada nos autos, a securitizadora pode acionar a cedente-emitente, se esta se responsabilizou expressamente no negócio de cessão de recebíveis, no caso de inadimplência dos sacados.
APELO PROVIDO, EM PARTE.
O próprio Desembargador relator já se manifestou positivamente, em 21/05/2020, sobre o direito de regresso e as diferenciações entre as atividades de factoring e securitização no julgamento do processo n. 0304541-95.2017.8.24.0023.
Em que pese o entendimento positivo para o segmento nesses dois julgados, o relator em seu voto destaca que a jurisprudência do Tribunal Catarinense é assente no sentido que o faturizador ou a empresa de securitização, que atua em verdadeiro factoring, não tem direito de regresso contra o cedente em decorrência da inadimplência dos sacados. Isto em razão de que a inadimplência se caracterizaria como risco da atividade negocial.
Não obstante, sustenta seu posicionamento assim como no precedente anterior, de que é lícito o regresso contra o cedente em caso de inadimplência do sacado, quando de fato existirem provas do desenvolvimento da atividade de securitização. Neste caso em exame, as principais provas indicadas no julgado para dar respaldo ao direito de regresso foram o Termo de Securitização e a Emissão das Debêntures.
Como mencionado no voto, apesar da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ser manifestamente contra a responsabilização do cedente, importante a manifestação do Desembargador em seu julgado, firmando posicionamento favorável às securitizadoras quando há de fato provas da atividade desempenhada.
Dr. Michel Scaff Junior
OAB/SC 27.944
Sócio da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Advogado em Contencioso Cível para a recuperação de crédito.
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