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Proposta de Reforma Tributária aprovada no Senado Federal: quais as principais alterações ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados e o que muda em relação ao modelo vigente?

Proposta de Reforma Tributária aprovada no Senado Federal: quais as principais alterações ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados e o que muda em relação ao modelo vigente?

O Senado Federal aprovou, na última quarta-feira (8), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 45, que altera diversas regras constitucionais tributárias e relativas à repartição de receitas tributárias. A PEC, agora, deverá voltar para a Câmara dos Deputados para aprovação final.

O texto aprovado pelo Senado Federal mantém o modelo definido pela Câmara dos Deputados, que se destaca pela criação da espécie de Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), em substituição aos tributos incidentes sobre consumo – ISS, ICMS, IPI e PIS/COFINS. 

Está, assim, mantido modelo do IVA dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS (de competência da União), que terão regramento uniforme para apuração, com poucas alíquotas e critérios mais simplificados, o que reduzirá em boa parte a complexidade do sistema tributário. As regras do IBS e da CBS serão uniformes em todo o país, não cabendo a cada ente tributante definir os principais aspectos dos tributos de sua competência.

Em geral, as alterações promovidas pelos senadores à PEC 45 referem-se em grande parte ao aperfeiçoamento do texto, com a finalidade de torná-lo mais preciso e de evitar interpretações controversas.

Algumas das principais alterações promovidas pelo Senado Federal, no entanto, merecem destaque:

Redução da alíquota em 30% para prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas à fiscalização por conselho profissional (art. 9º, §11, da PEC);

Ampliação das hipóteses de redução de alíquota em 100% de IBS e CBS para as entidades de Inovação, Ciência e Tecnologia (ICT) sem fins lucrativos (art. 9º, §3º, III, “b”, da PEC); para aquisição de automóveis por pessoas com deficiência ou taxistas (art. 9º, §3º, II, “e”, da PEC); e para aquisição de medicamentos e dispositivos médicos pela administração pública (art. 9º, §3º, II, “c”, da PEC).

Destacamos abaixo as principais mudanças promovidas pela PEC 45 em relação ao modelo tributário até então vigente, já considerando as alterações promovidas pelo Senado Federal, e que impactarão diretamente os contribuintes, caso mantidas ao final da tramitação legislativa:

 

Existem, ainda, diversos pontos tratados na PEC 45 que merecem menção, como é o caso do IRPJ e da CSLL. Consta no texto aprovado, que o Poder Executivo deve encaminhar ao Congresso Nacional as propostas para a reforma da tributação sobre a renda e sobre a folha de salário no prazo de 90 dias após a promulgação da Emenda Constitucional (art. 18 da PEC 45).

Não há mudanças em relação ao SIMPLES Nacional, que passará a congregar a arrecadação do IBS e da CBS em substituição aos tributos incidentes sobre o consumo. Já o regime do SIMPLES Rural foi ampliado, com o aumento do limite de receita anual de R$ 2 milhões para R$ 3,6 milhões (art. 9º, §4º, da PEC 45).

A Zona Franca de Manaus, cuja manutenção era prevista até 2073, também foi mantida. O IPI, que está previsto pela PEC 45 para ser extinto em 2027, será mantido para os produtos que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus (art. 126 da ADCT).

No mais, são dois regimes de transição para o novo sistema tributário. A transição para o fim dos tributos incidentes sobre o consumo é prevista para ocorrer entre 2026 e 2033, e a transição da mudança da distribuição da arrecadação ocorrerá entre 2029 e 2078. Enquanto a primeira visa abrandar os impactos da mudança da carga tributária e conceder mais tempo para os contribuintes se adaptarem às novas regras, a segunda visa abrandar os impactos decorrentes da mudança do critério do local da incidência do IBS, da origem para o destino (arts. 125 a 130 da ADCT). 

A PEC 45 retornará, nos próximos dias, à Câmara dos Deputados, para nova deliberação. Caso aprovada por maioria qualificada em dois turnos de votação, a Emenda Constitucional será promulgada.

Somente ao final da tramitação legislativa e, ainda, após a definição das alíquotas do IVA e da edição das leis complementares previstas na PEC 45 que irão regulamentar as mudanças propostas, é que os reais impactos da reforma tributária serão precisamente avaliados.

Por
Comunicação Menezes Niebuhr
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
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Publicado em 29/11/2023 09:00:00

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