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Inovações Jurisprudenciais e legislativas para os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs)

Inovações Jurisprudenciais e legislativas para os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs)

Lei n. 14.905/2024 e legalização da capitalização de juros aos FIDCs

Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), regidos pela Resolução CVM n. 175, desempenham um papel crucial no mercado de crédito ao oferecer uma alternativa eficiente para a captação de recursos por meio da securitização de recebíveis. Sua estrutura permite que empresas antecipem receitas futuras, ampliando o acesso ao crédito e promovendo liquidez no sistema financeiro. Segundo dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), o setor acumulou entrada líquida de R$ 245,3 bilhões no ano até outubro¹, o que apenas reforça que esse tipo de estruturação financeira está consolidada no cenário brasileiro.

Uma das grandes vantagens dos FIDCs é a possibilidade de cobrança de juros capitalizados (juros sobre juros), conclusão que foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.634.958/SP. A decisão reconheceu a validade da prática em contratos regidos pela legislação específica de fundos de investimentos, desde que o anatocismo esteja previsto contratualmente e de forma clara para os investidores e devedores, justamente por se tratar o fundo de espécie de instituição financeira no mercado de capitais.

Apesar da jurisprudência do STJ, faltava aos fundos o reconhecimento legal dessa possibilidade e a maior segurança jurídica aos seus investidores. E isso foi recentemente consolidado pela Lei n.
14.905/2024, em seu art. 3º², o qual dispôs que os direitos creditórios cedidos aos FIDCs podem ser remunerados com juros capitalizados. Basicamente, com essa nova alteração legislativa, fica
assegurado aos FIDCs (e outras entidades ali listadas) que o Decreto n. 22.626/1933, comumente denominada de “Lei da Usura”, não se aplica a essas entidades, independente do entendimento
jurisprudencial.

Com essas evoluções normativas e jurisprudenciais, os FIDCs se consolidam como um instrumento de extrema relevância para o mercado financeiro, viabilizando operações mais robustas e atrativas para investidores e empresas, ao mesmo tempo em que promovem o crescimento econômico por meio da ampliação do crédito disponível.

 

_________________________________________

¹ Disponível em https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/fundos-registram-entrada-liquida-de-r-
245-3-bilhoes-no-ano-ate-outubro.htm. Acesso em 12/12/2024.
² Art. 3º Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:
I - contratadas entre pessoas jurídicas;
II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III - contraídas perante:
a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Autoria: Maria Alice Trentini Lahoz. Advogada e sócia do Núcleo de Relações de Consumo da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados. Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SC (2023/2024).


Publicado em 18/12/2024 14:06:00

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