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Contribuição Sindical 2017

Contribuição Sindical 2017

Categorias de abrangência:

- Securitização de recebíveis empresariais, agronegócio, imobiliário, financeiro

- Consultorias especializadas em fundos de investimento

- Factoring

Notas:

1) As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, estão obrigadas ao Recolhimento da Contribuição Sindical mínima de 215,03 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

2) As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

3) Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1981 e atualizado, de acordo com o art. 2º da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 031/2016.

4) Data de recolhimento: 31 de janeiro/2017.

5) Para os que venham a estabelecer-se após a data acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

6) O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Art. 600. “O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês.

 


Publicado em 01/01/2017 08:00:00

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