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CENÁRIO JURÍDICO DA SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS

CENÁRIO JURÍDICO DA SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS

essa situação. Diversas modalidades de financiamento oferecidos por companhias não caracterizadas como instituições financeiras tem atraído empresas nacionais, por se mostrarem opções menos onerosas e mais ágeis em relação à opção bancária. A securitização de ativos empresariais, nesse cenário, surge como uma opção natural às empresas comerciais que desejam, ao mesmo tempo, recompor prontamente o seu fluxo de caixa e fugir de um dos spreads bancários mais elevados do mundo.

Também é natural que o processo de consolidação da atividade de securitização no País não transcorra de maneira imune às investidas dos órgãos governamentais e, até mesmo, de setores concorrenciais, que se utilizam do pouco delimitado arcabouço jurídico da atividade para buscarem valer os seus interesses. A securitização de ativos empresariais, afinal, diferentemente de outras modalidades de securitização (securitização de crédito imobiliário, de créditos financeiros, de créditos do agronegócio etc.), não recebe tratamento específico da legislação, razão pela qual a regulamentação jurídica da atividade, absorvendo das regras gerais do Código Civil, oscila ao sabor interpretativo dos órgãos incumbidos pela aplicação da lei.

O caso do Parecer Normativo 05/2014 – que decretou a obrigatoriedade do lucro real às securitizadoras de ativos empresariais – é um dos exemplos mais didáticos acerca do cinismo por vezes adotado pela Receita Federal ao interpretar e regulamentar a legislação tributária. Muito embora o Código Tributário Nacional estabeleça vedação ao emprego da analogia que resulte no aumento da carga tributária (art. 108), isso não foi o suficiente para impedir que a Receita Federal estendesse aplicabilidade da regra específica de obrigatoriedade do lucro real às empresas de factoring para às securitizadoras de ativos mercantis.

A arbitrariedade fica ainda mais evidente ao se considerar que, nas manifestações prévias da Receita Federal ao infeliz Parecer, o entendimento então aplicado era pela possibilidade de opção do lucro presumido, vide a Solução de Consulta n. 342/2005, n. 33/2009, e a Solução de Divergência COSIT n. 08/2011.

Aqueles não familiarizados com o contencioso administrativo tributário federal podem se impressionar com as notificações que a Receita Federal tem aplicado sobre companhias securitizadoras, que normalmente realiza lançamento de ofício para impor o regime tributário das factorings às securitizadoras: mais um sintoma do mesmo problema noticiado no 2o parágrafo deste arrazoado.

Aqueles familiarizados, todavia, provavelmente pensam de forma diferente. Devem já ter notado que os fiscais da Receita Federal não são portadores da legalidade. De fato, não o são: durante janeiro a agosto de 2016, conforme aponta o Relatório das Decisões do CARF, 52% dos recursos dos contribuintes que ascenderam ao CARF foram acolhidos, o que significa dizer que, aos olhos do próprio Conselho, os lançamentos fiscais, em sua maioria, veiculam ilegalidades.

Basta notar, afinal, que a tão contestada (pela Receita Federal) recomposição do lastro das debêntures, muitas vezes interpretado aos olhos do Fisco como procedimento adotado pelos contribuintes para a prática de simulação da atividade, teve a sua legalidade chancelada pelo CARF (Acórdão 1301-002.095).

Lembramos, por fim, que tramita ação coletiva patrocinada pela ANSAE no Tribunal Regional Federal da 1a Região, visando obter declaração de ilegalidade do Parecer Normativo COSIT 05/2014, em relação à obrigatoriedade do lucro real às securitizadoras de ativos empresariais. A sentença de improcedência dos pedidos da inicial limitou-se a repisar os fundamentos do Parecer. Neste momento, O processo encontra-se aguardando julgamento do recurso de apelação cível da ANSAE.

A ausência de jurisprudência sobre o assunto torna incerto qualquer prognóstico sobre o resultado da ação. O que é certo, todavia, é que se a Corte Federal analisar detidamente os argumentos que demonstram a ilegalidade do entendimento da Receita Federal, por violação à legalidade tributária e pela impossibilidade do emprego da analogia para aumento da carga tributária, é provável o reconhecimento da ilegalidade do Parecer Normativo COSIT 05/2014.
Publicado em 01/06/2018 15:17:00

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